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segunda-feira, 26 de julho de 2010

É válida compra e venda de soja com fixação futura através de CPR.

 

soja

Eduardo Dias um agricultor goiano entrou na Justiça contra a Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra S.A., querendo ver declarada a nulidade de Cédula de Produto Rural (CPR) e desconstituído o contrato firmado entre as partes. O produtor alega que o pagamento da safra não ocorreu antecipadamente e que o preço praticado no mercado fora superior ao fechado em contrato. Além disso, segundo o autor, ocorreu onerosidade excessiva e cláusulas abusivas. A multa, fixada em 10%, também não deveria ultrapassar 2%.


A comercialização da soja com cláusula do contrato fixando preço futuro não é considerada abusiva. A 3ª STJ firmou o entendimento de que a determinação do valor em data futura não representa condição potestativa (cujo cumprimento depende da vontade de uma das partes), no caso em que é concedida ao agricultor a opção pela data em que a operação será fechada.


O julgamento reconheceu a legalidade da Cédula de Produto Rural (CPR) emitida para garantia da operação. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, essa modalidade de contratação é um importante instrumento à disposição do produtor rural para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço.

 

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Na  decisão de primeiro grau, o juiz  da Comarca de Rio Verde,  declarou nula a CPR, por falta de antecipação de preço, e reduziu a multa para 5%, mas considerou válido o contrato e julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de desconstituição do acordo.


Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Junsiça de Goiás, no entanto, deu provimento apenas à apelação do produtor rural (AC 43866-28.2006.8.09.0000 (200600438664), rescindindo o contrato. O Tribunal considerou nula a CPR com garantia pignoratícia e hipotecária, quando emitida por imposição abusiva do contratante financeiramente hegemônico e sem que haja adiantamento de qualquer parcela do preço ao emitente. Tanto o réu quanto o autor recorreram ao STJ.


Para a ministra Nancy Andrighi, a cédula é válida. “A Lei n. 8.929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados”, afirma. E explica: “A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer uma operação de ‘hedge’, em que o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra riscos de flutuação de preços no mercado futuro”.


A ministra destaca que o pagamento pelos produtos se daria após a respectiva entrega. “O preço, aqui, não seria apenas pago posteriormente, mas também fixado posteriormente”. Para que possa exercer sua função de fomento agrícola, a CPR tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues.

A ministra foi acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Turma.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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