Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp
A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publica nesta sexta-feira (22/01), no Diário Oficial e no site do CNJ ( www.cnj.jus.br ), uma relação provisória de 7.828 cartórios extrajudiciais de todo o país cuja titularidade foi declarada vaga e que por isso poderão ser submetidos a concurso público.
As decisões, assinadas pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, dão cumprimento à Resolução 80 do CNJ, que prevê a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição Federal de 1988. "Estamos cumprindo a Constituição", afirmou o ministro. Clique aqui para visualizar as decisões de vacância.
A Corregedoria do CNJ também publica nesta mesma data decisões considerando regulares as delegações de 6.301 outros cartórios. A publicação visa garantir transparência aos trabalhos e permite amplo controle da sociedade sobre os cartórios extrajudiciais. A situação de cada cartório foi analisada de forma individualizada, a fim de se garantir a observância dos direitos preservados pela própria Constituição Federal e de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Eventuais impugnações contra as decisões que reconheceram as vacâncias ou os provimentos regulares poderão ser apresentadas à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 15 dias.
Serviços normais - A Corregedoria Nacional salienta que todos os cartórios, inclusive aqueles incluídos na relação provisória de vacâncias, continuam prestando os serviços regularmente. Conforme prevê a Resolução 80, os interinos que respondem pelas serventias que serão submetidas a concurso permanecerão à frente dos cartórios até a posse de novo delegado aprovado em concurso público.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (parágrafo 3º, do artigo 236), "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Muitos cartórios, contudo, nunca foram submetidos a concurso público regular, circunstância que determinou a ação do CNJ.
Fonte: Agência de Notícias CNJ.
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Situação da Comarca de MARECHAL CANDIDO RONDON na Resolução nº 80 do CNJ:
Relação das Serventias consideradas vacântes:
CNS |
SERVENTIA |
FUNDAMENTAÇÃO |
081729 | Serviço de registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o serviço de Registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas da comarca de Marechal Cândido Rondon/Pr | Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994*, essa Serventia foi declarada vaga. |
145383 | Serviço Distrital de Alto Santa Fe | Serventia desativada. |
145391 | Serviço Distrital de Margarida | Serviço desativado. Proposta de extinção nº 2009.38681-9. |
Relação das Serventias consideradas providas:
CNS |
SERVENTIA |
FUNDAMENTAÇÃO |
085183 | Serviço de Registro de imóveis | Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994*) e permanece no exercício da atividade; |
087197 | Serviço Distrital de Porto Mendes | Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade; |
087684 | Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos | Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade; |
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* Lei n. 8.935/1994
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Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
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Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.
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