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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Empresa é condenada em danos morais coletivos por discriminar empregados que ingrassaram com ações na Justiça do Trabalho.

04-04

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que condenou a empresa Auto Viação Triângulo Ltda. por danos morais coletivos, por ter discriminado trabalhadores que ingressaram com ações na Justiça do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) foi o autor da ação civil pública.


Entre as condutas lesivas, a empresa teria dispensado familiares de ex-empregados que haviam ajuizado ações trabalhistas, bem como havia fornecido informações desabonadoras desses ex-empregados, dificultando-lhes a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A empresa ainda teria exigido dos pretendentes a um emprego, informações relacionadas à propositura de ações trabalhistas.


O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 80 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador como reparação por dano moral coletivo.


Contra essa decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG), alegando que o MPT não possui legitimidade para propor a ação, justamente pelo fato de os interesses discutidos não serem difusos, coletivos ou individuais homogêneos.


Contudo, o TRT manteve a sentença de mérito, ressaltando que a decisão concedida atingirá todo o grupo ou classe de empregados da empresa (direitos coletivos), bem como futuros empregados (direitos difusos).

Mesmo assim, a Auto Viação Triângulo recorreu, desta vez por meio de recurso de revista ao TST, reafirmando o argumento da ilegitimidade do MPT. Na opinião da empresa, tratava-se de direitos individuais, e não coletivos.

 
O relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu que o pedido do MPT referiu-se, sim, a direitos difusos e coletivos.

Para o ministro, a decisão do TRT - ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Trabalho quanto à defesa desse tipo de direito - está de acordo com o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal.


Segundo o ministro, a decisão do Regional também está de acordo com incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum - o que autoriza a sua tutela coletiva.

  • Processo: Recurso de revista em Ação Civil Pública                    nº 110700-17.2003.5.03.0103

          Clique aqui para acessar o processo

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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