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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Funcionário de cartório registra casamento por engano e deve indenizar

 

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Um funcionário do Cartório do 6º Ofício de Registro Civil do DF foi condenado a indenizar em R$ 5 mil por ter registrado indevidamente um casamento não concretizado.

Em 2002, o autor foi com a noiva ao referido cartório para dar entrada ao processo de habilitação para casamento civil, marcado para o dia 3 de abril daquele ano, mas o casamento não se concretizou na data marcada pelo cartório. Três anos depois, o autor voltou ao mesmo cartório para se casar com outra noiva, onde foi avisado que ele estava casado com a antiga pretendente. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

Veja íntegra da Sentença: clique aqui


Segundo o autor, a segunda noiva teria rompido o noivado devido ao episódio e passado a desconfiar e falar mal dele. O cartório reconheceu o erro e o oficial ajuizou ação de cancelamento, o que ocorreu em abril de 2007. O autor pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais.


O funcionário do cartório argumentou que os episódios dos dissabores sofridos pelo autor devido ao rompimento com a noiva não teriam acontecido. O funcionário ainda afirmou que foram tomadas todas as providências imediatas para sanar o problema, que não teve nenhuma gravidade ou repercussão real e efetiva na vida do autor. Por fim, contestou o valor elevado da indenização.


Na sentença, o juiz esclareceu que, como os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, os que recebem essa delegação são responsáveis pelos atos que praticam no exercício da atividade.


"A anotação equivocada do cartório, por si só, é capaz de atingir a honra e intimidade do autor, ainda que não esteja devidamente comprovado que ele, ao ser informado sobre o fato, estava acompanhado de sua noiva e parentes", afirmou o juiz. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

  • Processo  Ação Ordinária de Reparação de Dano nº 33973-7/07

Fonte: TJDFT

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