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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Grêmio perde mais uma!

STJ nega direito de Grêmio receber indenização moral de empresa que vendia produtos piratas.

 

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial movido pelo clube de futebol Grêmio, de Porto Alegre, que pedia à empresa Beneduzi e Jachetti Ltda. o pagamento de indenização moral, pela comercialização de produtos com a marca oficial do time sem autorização. No entendimento da 3ª Turma, o dano moral não pode ser presumido como consequência automática desse tipo de comércio.

De acordo com informações do STJ, para os ministros, o ocorrido configura dano material devido ao prejuízo econômico-financeiro, decorrente da introdução no mercado de produtos falsificados.

No recurso, o Grêmio recorreu ao STJ argumentando que a falsificação configura prática combatida no país inteiro e é responsável por grandes prejuízos ao setor privado e ao fisco. A venda de produtos falsos, portanto, não promoveria a imagem do clube desportivo, sendo evidente o dano moral sofrido, uma vez que seria presumível o abalo da reputação da entidade.

Segundo os advogados de defesa, “nenhuma pessoa continuará a comprar os produtos [verdadeiros], pagando elevados preços em razão da alta tecnologia, qualidade e marketing nestes aplicados, caso existam no mercado produtos praticamente idênticos, de baixa qualidade, vendidos a preços irrisórios”.

Porém, para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, "apesar de em todos os itens de suas razões aludirem dano à imagem, os fatos, na verdade, configuram danos materiais e não necessariamente acarretam danos à imagem”.

Para o ministro, "o dano à imagem pode, sim, ser indenizado, mas não foram comprovados prejuízos imateriais no caso concreto. O clube não tem como atividade-fim produzir camisas, tênis, agasalhos, bonés etc", afirmou. "A aposição de sua marca nesses produtos, quando hipoteticamente de má qualidade, não induz o consumidor a pensar que o Grêmio Football Porto Alegrense produz material ruim, desmerecedor de respeito”. 
Dessa forma, o ministro concluiu seu voto ressaltando que a marca é sempre merecedora de proteção, mas, nesse caso, os danos morais não decorrem automaticamente dos fatos apresentados pela defesa do Grêmio.

“E a indenização por danos materiais foi garantida nas instâncias ordinárias. A sentença, que transitou em julgado quanto a esse ponto, condenou a empresa Beneduzi e Jachetti Ltda ao ressarcimento dos prejuízos materiais a serem apurados em fase de liquidação”. 
O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do Grêmio, foi acompanhado pelos demais ministros da 3ª Turma - impedido o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Decisão anterior

De acordo com as informações do processo, o Grêmio ajuizou ação cautelar de busca e apreensão com o objetivo de proibir a empresa Beneduzi e Jachetti de comercializar produtos com a marca do time, assim como de apreender todo o material com a logomarca da entidade esportiva em posse dos comerciantes. A entidade desportiva também pediu indenização por danos materiais e morais na ação principal. 
O pedido cautelar foi julgado procedente, mas a indenização por danos morais foi indeferida. A decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) concluiu: “Não obstante a reprovabilidade e ilicitude do ato praticado pela empresa recorrida, que comercializava camisetas contrafeitas do clube de futebol autor, é indispensável para o acolhimento do pleito reparatório por dano moral prova contundente do prejuízo imaterial, o que não ocorreu”.

Fonte: ULTIMA INSTÂNCIA

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