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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Negado pedido de aplicação do CDC em contrato de honorários advocatícios

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Uma cliente de escritório de advocacia foi condenada ao pagamento de R$ 130,4 mil a Wensing & Souza Advogados Associados S/C e a um de seus advogados, a título de honorários devidos em ação de separação. A autora disse ter sido prejudicada pelas orientações recebidas para realizar acordo judicial com seu ex-esposo, e que foi lesada financeiramente na partilha dos bens que a ela pertenciam exclusivamente.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da Comarca de Tubarão.

A autora pediu a aplicação do CDC ao contrato celebrado entre ela e os advogados. Por fim, quanto ao cálculo dos honorários – arbitrados em 20% do valor total dos bens –, postulou a exclusão das posses que entraram indevidamente na divisão.

No entendimento do relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, as novas provas apresentadas, além de contradizerem as anteriores, não são consistentes a ponto de reformar a sentença. Ele ainda lembrou que o acordo foi acompanhado e fiscalizado por um promotor de Justiça, o que descarta qualquer possível intenção dos advogados de induzi-la ao erro.

“No que pertine à validade do contrato de honorários celebrado entre as partes, ao quantum condenatório determinado com base na perícia, e à suposta relação de consumo suscetível de aplicação do CDC, a sentença de primeiro grau foi, com muita propriedade, lavrada de maneira clara, inequívoca e fundamentada, razão pela qual não merece qualquer reforma”, finalizou o magistrado.

 

Fonte: TJSC

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