O Ibama ajuizou Reclamação no STF contra uma decisão do TRF4, que permitiu a um casal gaúcho manter em casa um papagaio verdadeiro, da espécie Amazona aestiva, adquirido sem a devida licença ambiental. O relator do caso é o ministro Celso de Mello.
A decisão questionada, que teria considerado inconstitucional a legislação aplicada, foi tomada por órgão fracionário do tribunal, o que afrontaria a Súmula Vinculante nº 10, do STF, que dispõe sobre a reserva de plenário, sustenta o autor.
O caso
A decisão do Ibama se baseou na legislação geral, e, principalmente, na Lei 9.605/98, chamada Lei dos Crimes Ambientais. Esta norma diz que é crime a guarda de animais silvestres sem autorização do Ibama.
O casal ajuizou, então, uma ação ordinária no TRF4, para tentar obter a posse definitiva da ave. O casal apontava como fundamento do pedido a existência de vinculo afetivo que teriam com o animal e sua domesticação.
O TRF4 determinou a realização de perícia judicial. O perito recomendou a transferência da ave para um criadouro, atestando, entre outros, que a dieta fornecida à ave não era adequada à espécie. E que, quanto ao bem-estar do papagaio, a convivência com outros indivíduos da sua espécie é essencial, o que não acontecia com a ave periciada.
Mesmo assim, sustenta o Ibama, o juiz relator do caso no TRF4 julgou a ação procedente, concedendo a guarda definitiva do papagaio ao casal. “Em outras palavras, autorizou-se judicialmente a perpetuidade da infração ambiental”, diz o instituto.
O Ibama recorreu, mas o TRF4 confirmou a decisão do relator, no sentido de manter a ave com o casal, mesmo o caso envolvendo posse irregular de animal silvestre. O tribunal afastou a aplicação da legislação de regência e invocou em sua decisão os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Para o Ibama, a decisão do TRF4, tomada por órgão fracionário (turma), estaria, de forma implícita, declarando a inconstitucionalidade das normas gerais de regência. Para isso, diz o instituto, seria necessária a abertura de um incidente de inconstitucionalidade. E como a decisão não foi tomada pelo colegiado do tribunal, ela desrespeitaria o verbete da Súmula Vinculante nº 10, do STF, que dispõe sobre a reserva de plenário. Com esse argumento, o Ibama pede que o STF conceda liminar para que a ave seja recolhida ao criadouro até o julgamento final do incidente de inconstitucionalidade.
- Processo TRF4º Ação Ordinária Nº 2007.71.00.035675-9 (RS)
- Reclamação no STF RCL 10595
Fonte:TRF4
0 comentários:
Postar um comentário