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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Acidente na vigência de contrato de experiência gera estabilidade provisória

 

18e

Uma funcionária da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. obteve reconhecimento da estabilidade provisória. A trabalhadora foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho. A decisão é da 5ª Turma do TST.

A auxiliar de limpeza foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.

O juiz reconheceu os seus direitos, mas o TRT15 (Campinas/SP) retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na 5ª Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.

Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica ao caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”

O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora.

  • Processo: Recurso de Revista nº 51300-93.2006.5.15.0051

Fonte: TST

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