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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Quase 20 anos após demissão, trabalhador não perdeu direito de ação por acidente de trabalho

ambev

Um ex-mestre cervejeiro da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) teve mantido o direito ao pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trabalho. Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do TST afastou a prescrição da ação e determinou que o caso seja julgado pelo TRT1 (RJ).

O empregado alega que adquiriu doença profissional (alcoolismo) em razão da função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa, e a doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustenta ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 05/01/1976 e 30/12/1991, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema.

Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o recurso de revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.

O juiz de 1º grau tinha rejeitado a tese da prescrição, no entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/06/1999 – cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado.

Durante o julgamento na 2ª Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego, e que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato).

Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça Comum (21/06/1999), estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 – data da entrada em vigor da EC 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) – ficou expressamente estabelecida a competência da JT para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Segundo o ministro, antes da EC 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo, também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil – na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916.

O relator afirmou que, mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na JT, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça Comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na JT.

Desde 1967, a OMS considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho.

  • Processo: Recurso de Revista nº 7000-40.2006.5.01.0082

Fonte: TST

1 comentários:

parabéns pela iniciativa do poder jurídico a partir dai aumenta o crédito na justiça brasileira;vivi uma situação parecida quando fui demitido por justa causa e o processo ficou em desídia por falta de orientação trabalhista.e isto fazem dezoito anos.

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