Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Empresas de cigarros não pagarão indenização a fumante

 

PhilipMorris2

Foi julgado improcedente o pedido de um fumante acometido por um câncer de faringe, que requereu a condenação das empresas Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda e Cia de Cigarros Souza Cruz S/A por danos à vida e à saúde.

A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, que mantiveram sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Natal na integralidade.
O reclamante havia solicitado a condenação das empresas em R$ 80 milhões, além do pagamento do custeio de tratamento de saúde, estimado em R$ 200 mil.

Para tanto, alegou que é fumante desde a adolescência e que, seduzido pela publicidade e enganado por omissões relativas aos malefícios do tabaco, persistiu no seu vício até que fosse acometido por um câncer na faringe. Ainda de acordo com o autor da ação, as empresas incorreram em conduta ilícita ao disponibilizar no mercado produto nocivo à saúde e induzir ao seu consumo, devendo, portanto, compensá-lo pelos danos advindos de seu estado de saúde.

Em contestações, as empresas rebateram todos os argumentos, aduzindo, em síntese, que desempenham atividade lícita (venda de tabaco) e que o ato de fumar é uma decisão de livre arbítrio do consumidor. Destacaram também que sempre cumpriram com as normas legais relativas à venda de seus produtos.

Os desembargadores entenderam que é de conhecimento público que a indústria tabagista dá exato cumprimento às exigências legais e administrativas acerca da publicidade e informações em seus produtos.

Não há, pois, como apontar defeito nas informações, nem como adjetivar de enganosa a publicidade acerca das mesmas”, apontou o desembargador Aderson Silvino, relator do processo.

Fonte: TJRN

0 comentários:

Postar um comentário