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terça-feira, 29 de março de 2011

Artigo: A missão constitucional da OAB

 

13-Posse-3

Por Claudio Lamachia, presidente da OAB/RS

A defesa da moralidade pública, das liberdades democráticas e da própria cidadania depende da existência de instituições igualmente livres, independentes e cidadãs, agindo de forma harmoniosa e reconhecendo, umas nas outras, a legitimidade que lhes é assegurada pelo sistema constitucional.

Poucas coisas interessam tanto aos delinquentes quanto o enfraquecimento daquelas instituições que combatem a delinquência. Quando tais ataques nascem da vaidade, da falta de compreensão acerca das peculiaridades da democracia, ou pior, da vontade de criar polêmicas espetaculosas, muito mais se alegram aqueles que agem nos desvãos do direito.

Digo isto para manifestar a surpresa dos integrantes da Ordem dos Advogados com os ataques gratuitos dos quais tem sido vítima, vindos não daqueles que se sentem cerceados no agir criminoso e sim de um ou dois integrantes da magistratura, que através da imprensa passaram a questionar até mesmo a validade da atuação da OAB na representação dos interesses da sociedade, dizendo com todas as letras que esta entidade tem de restringir-se aos interesses classistas.

Poderíamos pensar que essas manifestações nascem do desconhecimento da norma constitucional que deu à OAB um papel que vai muito além dos interesses classistas, embora estes interesses também tenham inegável importância. Poderíamos pensar também que tais manifestações decorrem da intenção de enfraquecer uma entidade que luta incessantemente na defesa da cidadania e da Justiça.

Ocorre que, sendo magistrados os autores de tais manifestações, nem uma, nem outra destas hipóteses pode ser admissível.
No mais, quanto aos fundamentos buscados para desmoralizar a OAB, nenhum deles resiste a menor análise técnico-jurídica, fato que aumenta a nossa surpresa, considerando-se a autoria daqueles aludidos textos. Dizer-se que um conselheiro do CNJ oriundo da advocacia é, nas sessões de julgamento, um "advogado maioral", é um desrespeito não só ao CNJ quanto à própria lei que o criou.


Então, um advogado que se torna conselheiro do CNJ não pode agir, ao julgar, como sendo um conselheiro? Tem que ser visto não como um representante da advocacia, naquele Conselho, e sim como um advogado "pedindo a condenação" ou pedindo a absolvição? Não pode este conselheiro estar simplesmente julgando, já que esta prerrogativa lhe foi dada por lei, quando integra um colegiado de tal natureza?

Tais questões nos remetem à triste constatação de que as visões individuais, por vezes revestidas de alta carga de preconceito de classe, ainda são um dos maiores inimigos do Estado de Direito, pois é este o grande fator de desarmonia e desarticulação daquelas forças vivas que, por sua natureza, deveriam estar do mesmo lado da trincheira na luta contra o verdadeiro inimigo, que alguns não conseguem ou não querem enxergar.

Publicado na Edição de Sábado (26/03) do jornal Correio do Povo

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