A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na semana passada que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.
A matéria foi debatida durante o exame do Recurso Especial 1.218.508, no qual os ministros que já proferiram seu voto entenderam que os honorários advocatícios são devidos, devendo prevalecer o artigo 24, parágrafo 4º da Lei 8.906/94. Este artigo prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna, na condição de amicus curiae, que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária. “A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial”, afirmou.
Fonte: Conselho Federal e Informativo Virtual OAB/PR
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