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sexta-feira, 1 de abril de 2011

Mulher será indenizada por relacionamento forjado

VerdadeNet2_Gravateiros

O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou um comerciante e seu curador, solidariamente, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma funcionária pública. A mulher foi vítima de um relacionamento forjado pelo comerciante, fato que a iludiu até pouco tempo antes da cerimônia de casamento.

A mulher disse ter conhecido o comerciante em um site de relacionamentos na internet. Começaram a namorar e marcaram data para o casamento. Durante os preparativos para o matrimônio, ela observou diversas incoerências nas afirmações do futuro marido, porém, diante da “euforia” e do “entusiasmo”, não deu importância ao fato.

Ao ser pressionado, devido às despesas necessárias para o casamento, o noivo afirmou que havia perdido o emprego e pediu à mulher que arcasse com as despesas, pois acertaria a sua parte tão logo recebesse o acerto. Porém, ele não acertou a sua parte e ainda passou a utilizar o cartão de crédito dela. Depois de algum tempo, ele desapareceu.

O magistrado observou que, independentemente da existência de razões, o comerciante “violou inúmeros direitos da personalidade da Autora, como, por exemplo, sua intimidade, dignidade, vida privada e, quiçá, sua imagem”.
Para o juiz, os danos morais foram nítidos. A mulher entrou na Justiça, tendo em vista a “atuação teatral” do namorado, que, “munido de inverdades e devaneios desde o primeiro contato com ela, enganou-a e à sua família por meses, criando um quadro (e suas consequências jurídicas) que jamais existiu no ânimo do comerciante”.

Considerou que se trata de caso raro, o que impossibilita, até mesmo, a consulta a parâmetros. Para Luiz Artur, os danos psicológicos sofridos pela mulher podem até ser irreversíveis.

O comerciante, que não tem capacidade legal, contestou a ação por meio de seu curador. Devido à sua condição, todos os atos realizados sem o consentimento do curador são nulos, como dispõe o artigo 1.782 do CC. O curador alegou que as consequências da relação deveriam ser “compartilhadas” pelos noivos, já que ambos são “carentes de aceitação e sofrem de claros distúrbios de afetividade e autoestima”.

O magistrado concluiu que o comerciante é incapaz, porém a lei permite que seja responsabilizado por seus atos, bem como o seu curador, considerado omisso pelo juiz, “pois não é crível que desconhecesse uma relação amorosa de mais de um semestre mantida pelo curatelado”. Para o magistrado, o curador incorreu em omissão culposa.

O juiz também observou que a defesa tentou isentar o comerciante de sua responsabilidade ou atribuir toda a culpa à própria autora, sem, no entanto, “rebater convincentemente” os fatos e os documentos. A decisão está sujeita a recurso.

  • Processo nº: 0024.07.451456-3

Fonte: TJMG

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