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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Quando as badaladas dos sinos são permitidas

 

Diamantina - Igreja do Carmo - Sino

A 6ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal decidiu que a Paróquia São Pedro de Alcântara poderá badalar seus sinos para anunciar as celebrações litúrgicas ou as horas. 

Além de considerar os ajustes realizados pela igreja em seus equipamentos para adequar o volume dos sinos ao patamar de 50 decibéis, nível de intensidade sonora aceito pela Organização Mundial de Saúde, a decisão, por maioria, levou em conta o direito à liberdade de culto, protegido constitucionalmente.

A paróquia ajuizou pedido de reconsideração da decisão anterior da 6ª Turma Cível, que mantinha liminar de primeiro grau, proibindo a igreja de tocar os sinos a pedido de alguns vizinhos incomodados com o barulho das badaladas.
Naquela ocasião, a intensidade sonora emitida pelos sinos ultrapassava o limite permitido no artigo 10 da Lei Distrital nº 4.092/08, que regulamenta no Distrito Federal a "Lei do Silêncio".

O relator do pedido de reconsideração votou pela manutenção da proibição, prevalecendo em seu entendimento o direito ao sossego, também protegido constitucionalmente.

No entanto, prevaleceu o voto divergente, no qual o julgador destacou que "o direito ao sossego não legitima pretensão ao silêncio absoluto, dadas as circunstâncias da vida em sociedade, mas apenas que os elementos perturbadores da tranquilidade não excedam o limite de tolerabilidade nas horas e locais determinados legalmente".

No entendimento da maioria, os ajustes providenciados pela igreja foram suficientes para adequá-la às exigências legais.

  • Processo nº 2011002000712-3  TJ-DFT

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