Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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terça-feira, 31 de maio de 2011

FEBRABAN orienta a não aceitar notas manchadas de tinta

 

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A Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) emitiu nota onde orienta a população a rejeitar as cédulas que estiverem manchadas de tinta. Isto porque, boa parte dos caixas eletrônicos está equipada com um dispositivo que mancha as cédulas com tinta rosa após a explosão do terminal por ladrões de Bancos.

A Federação informa que as cédulas manchadas estão sendo tratadas da mesma forma que as notas falsificadas. A Febraban esclarece que o dinheiro não perde seu valor, mas diz em nota publicada em seu site que as pessoas podem se recusar a receber o dinheiro marcado.

Os Bancos estão orientados a reter as notas marcadas, fazer a identificação do seu portador e encaminhar as cédulas suspeitas para análise do Banco Central. A Febraban e o Banco Central têm se reunido constantemente para adotar procedimentos que ajudem a coibir os roubos a terminais e dificultar o uso do produto roubado.

Fonte: Andhrea Tavares / Rádioagência Nacional

Confira no link a orientação da FEBRABAN

segunda-feira, 30 de maio de 2011

JUSTIÇA SUSPENDE VENDAS DA AMERICANAS.COM NO RIO DE JANEIRO

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A Justiça do Rio de Janeiro determinou a suspensão imediata das vendas do site de compras Americanas.com no estado, enquanto a loja virtual não realizar todas as entregas atrasadas. A liminar foi concedida no dia 24 de fevereiro, mas passa a ter validade agora com a intimação da empresa.
A decisão é da desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), e atendeu a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio.

Na ação, o MP alega que a Americanas.com tem milhares de reclamações devido a atrasos na entrega dos produtos. Ainda segundo o MP, quando a ação foi proposta estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no site “Reclame Aqui”.

Na 1ª Instância, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital, concedeu parcialmente a liminar para obrigar o site a informar em todas as ofertas o prazo exato de entrega dos produtos, mesmo antes de o consumidor fazer o cadastro para a compra. Se não cumprir o prazo estabelecido, a empresa está sujeita a multa de R$ 500 por entrega.

"Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas ‘promoções’ que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado", afirmou a desembargadora na decisão.

Até o momento, a reportagem não conseguiu contato com a Americanas.com ou sua controladora, a B2W.

  • Processo: ACP nº 0008595-03.2011.8.19.0000

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Pensão a ex-governadores: PGR opina favoravelmente a sete Adins da OAB

 

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Brasília, 25/05/2011 - A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela procedência integral de sete das dez Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas junto ao Supremo Tribunal Federal pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar dispositivos que permitem a ex-governadores receberem pensão por terem exercido o cargo no Executivo.

Até o momento, a PGR se manifestou favoravelmente às ações contra o recebimento das aposentadorias nos seguintes Estados: Paraná (Adin 4545, relatora: ministra Ellen Gracie); Paraíba (Adin 4562, relator: Celso de Mello); Acre (Adin 4553, relator: ministro Dias Toffoli); Piauí (Adin 4555, relatora: ministra Ellen Gracie); Rio Grande do Sul (Adin 4556, relator: ministro Ricardo Lewandowski); Amazonas (Adin 4547, relator: ministro Gilmar Mendes); e Sergipe (Adin 4544, relator: ministro Ayres Britto).

Os únicos Estados em cujas ações a PGR ainda não se manifestou são o Pará (a Adin 4552 encontra-se com pedido de vista do ministro Dias Toffoli); Rondônia, (a Adin 4575 ainda não foi remetida à PGR pelo relator, ministro Joaquim Barbosa); e Mato Grosso (a Adin 4601 ainda se encontra conclusa ao relator, ministro Luiz Fux), sendo esta a última a ter sido ajuizada pela OAB Nacional, autuada no dia 19 de maio junto ao Supremo.

Nas ações, todas assinadas pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a entidade defende a ilegalidade do recebimento das verbas  por ser inadmissível a criação de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a ex-governador de Estado.

Ainda no entendimento da OAB, a maioria das Constituições estaduais que prevêem esse pagamento viola a Carta Magna, uma vez que esta última não traz em seu texto norma semelhante à que subsistia na Constituição de 1967, que estabelecia a destinação desse tipo de privilégio a ex-presidentes da República.

Outro ponto levantado nas Adins é o fato de que a previsão de pagamento da referida pensão a ex-governadores ofende aos princípios da impessoalidade e da moralidade (previstos no artigo 37 da Carta Magna), que veda a instituição de privilégios e o tratamento desigual. Para a OAB, as leis estaduais instituíram verdadeira "regalia" baseada em condição pessoal do beneficiado e "afronta a ética e a razoabilidade", uma vez que inexiste qualquer interesse público a ser albergado.

Fonte: Informativo OAB

quinta-feira, 26 de maio de 2011

TST aprova pacote de medidas que vão mexer na vida do trabalhador

 

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A partir de agora, as empresas serão obrigadas a dar o vale-transporte ao funcionário caso não consigam provar que ele não precisa do benefício. Esse foi um dos entendimentos aprovados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), num pacote de medidas que vão mexer no cotidiano do trabalhador brasileiro.

Outra decisão diz respeito ao uso do celular da empresa. O tribunal decidiu que o empregado não fica de sobreaviso ao levar o celular da empresa para casa.

Os ministros do TST firmaram posição sobre mais de 20 questões que envolvem as relações de trabalho. As medidas devem orientar outras instâncias da Justiça do Trabalho em todo o país e podem ajudar a reduzir conflitos entre empregadores e empregados. Isso porque as partes vão saber de antemão, em alguns casos, se serão derrotadas no seu pleito em última instância.

Sobre o uso do celular da empresa, até hoje, decisões diferentes na Justiça motivavam ações de funcionários cobrando pagamentos adicionais por ficarem com o telefone. Agora, cabe ao trabalhador provar que, além de estar com o celular do trabalho, ficou à disposição da empresa no horário de folga. O entendimento consolidado sobre o celular já era usado em relação ao aparelho de pager.

Outra mudança importante diz respeito ao vale-transporte. A partir de agora, a empresa é que deve provar que o empregado não precisa receber o benefício. Caso isso não ocorra, o empregador fica obrigado a dar o vale. Até hoje, era o trabalhador que precisava provar a necessidade de receber o benefício.

O TST também fez uma alteração sobre a vigência do dissídio coletivo. O dissídio é a ação na Justiça para solucionar conflitos entre empregadores e empregados. Antes, a decisão judicial que pacificava o conflito era válida por um ano. Agora, pode vigorar por até quatro anos. Isso só não ocorrerá se houver outro acordo ou legislação que altere as bases do dissídio.

Também ficou consolidado o entendimento de que a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing é de seis horas, e não de oito horas. O TST aplicou aos operadores de telemarketing a norma que já valia anteriormente para telefonistas, pois a função também é considerada estafante. A decisão deve se aplicar a cerca de 1,2 milhão de operadores de telemarketing que trabalham no país, segundo a Associação Brasileira de Telesserviços.

Há ainda uma nova regra para mudança de jornada de trabalhadores que atuam em condições insalubres. Até hoje, a alteração podia ser feita livremente por acordo entre empregado e empregador. A partir de agora, toda alteração precisará passar por fiscalização do Ministério do Trabalho.

As mudanças são resultado da Semana do TST, promovida de 16 a 20 de maio. Os ministros pararam de julgar todos os processos para analisar os principais conflitos que atravancavam os tribunais do Trabalho e o próprio TST. Com isso, esperam ter contribuído para a solução desses conflitos.

Fonte: Débora Zampier da Agência Brasil

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Indeferido dano moral a estudante de Direito barrada em casa noturna pela roupa que vestia

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Este o contexto de uma interessante sentença do juiz Carlos Roberto Loiola, do Juizado Especial Cível de Divinópolis (MG), que julgou improcedente pedido de reparação de dano moral movido por uma acadêmica de Direito contra uma boate.  O caso remonta à negativa de acesso, pela autora, à boate Babilônia Dancing House, sob a alegação de que sua vestimenta era inadequada.

Ajuizada a ação, o Juízo propôs transação às partes, consistente na entrega, pela ré, de uma coleção de obra jurídica clássica à demandante, sendo ela acadêmica de Direito. A proposta foi rejeitada pela autora, que acabou por receber sentença que fuzilou sua pretensão de mérito.
Ao decidir, o magistrado levou em consideração, primordialmente, o fato de a casa noturna manter no local uma placa alertando os freqüentadores acerca da sua discricionariedade na avaliação dos trajes dos clientes, barrando-lhes a entrada na hipótese de inadequação.

Com isso, o julgador entendeu que a demandada cumpriu o dever de fornecer informações ao consumidor, valendo-se de expediente aceitável, tal qual um clube que veta a circulação com trajes de banho em certas áreas. “Quem não gosta dessa limitação que não vá lá”, advertiu o juiz.

Para o magistrado Loiola, a atitude da casa noturna preservou a própria autora, pois um dos freqüentadores da boate testemunhou que a blusa usada pela moça era do tipo “frente única” e permitia ver os seios, podendo causar um “banzé” no local. A propósito, a testemunha disse “ser homem” e “saber como são essas coisas”.

O magistrado também criticou o excesso de ações de reparação por dano moral amparadas em fatos normais da vida. “A intolerância grassa de mãos dadas com a impaciência e com o stress”, observou.

Ninguém mais quer correr atrás na banda de música, que toca lá na praça. Só dizem: ´Chamem a polícia que esse barulho me incomoda ”, reclamou o julgador, sem deixar de analisar o caso dos seios à mostra.

A respeito dos pedidos que diz notar nos Juizados Especiais, o juiz identificou que nos dias de hoje o fornecedor não pode cometer qualquer falha, caso contrário será processado, o que não seria o intuito do legislador. “Os exageros devem ser podados”, explicou.


E, ao final, arrematou a sentença com uma disposição digna de ser reproduzida:

Sem assistência judiciária. A autora veio acompanhada de combativo advogado, frequenta boate, ao que parece charmosa e muito cara e a coluna social. Pobre não é. Pobre só tem cesta básica, forninho, SUS, bolsa família, bolsa escola, bolsa vazia...”

  • Processo nº 0216686-13.2010.8.13.0223

Íntegra da Sentença: clique

terça-feira, 24 de maio de 2011

Honorário advocatício deve ter mesmo privilégio do crédito trabalhista em ação falimentar

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A 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que o valor devido ao advogado que atuou em processos da Enxuta Industrial Ltda., também pode ser considerado como crédito trabalhista a receber. A decisão confirmou a sentença, da juíza Zenaide Pozenato Menegat, da Comarca de Caxias do Sul.

A falência da empresa Enxuta Industrial Ltda. foi declarada em 15 de maio de 2002. Na época, os empregados ingressaram com ação na justiça para receberem os salários e outros benefícios. Pelo Decreto-Lei 7661/45, que rege as falências no país, os funcionários têm prioridade na ordem dos pagamentos das indenizações, caso a massa falida não tenha como arcar com todas as dívidas da antiga empresa.

No entanto, até a data da declaração da falência, a empresa tinha uma dívida de cerca de R$ 93 mil de honorários advocatícios, com o advogado que atuou nas ações movidas pelos ex-empregados.

Considerando um direito garantido pelo Estatuto da OAB, o profissional resolveu ingressar na Justiça para reaver seus valores. A empresa alegou que possuía poucos recursos e que a dívida dos honorários prejudicaria os credores que antecederam a falência.

O Juízo do primeiro grau, na Comarca de Caxias do Sul, deu provimento ao pedido e condenou a massa falida da Enxuta a pagar o valor devido ao advogado. Houve recurso da decisão por parte da massa falida.

Apelação
Na 5ª Câmara Cível do TJRS, o desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho confirmou a sentença do Juízo do primeiro grau. Segundo o magistrado, o privilégio dado aos honorários, no momento da habilitação do crédito, decorre de sua equiparação com o caráter alimentar dado aos salários, os quais visam garantir a sobrevivência do profissional e de sua família. "A verba honorária é a fonte de alimentos do advogado, assegurando a ele e sua família, uma digna sobrevivência", afirma o desembargador.

O Estatuto da OAB, em seu artigo 24, confere privilégio ao crédito decorrente de honorários: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".

Divergência
A desembargadora Isabel Dias Almeida, também integrante da 5ª Câmara Cível do TJRS, divergiu do entendimento dos colegas. Segundo ela, nos casos de habilitação de crédito na falência, os horários advocatícios devem ser classificados como "privilégio geral", conforme o artigo 102 da Lei 7661/45. Dessa forma, não apresentam a especialidade conferida aos créditos trabalhistas. "Os privilégios que possuem os créditos de natureza alimentar, na ótica empregada na lei de falências, são aqueles que decorrem da relação empregatícia, entre a falida e seus empregados, não se podendo emprestar interpretação extensiva à referida norma inserta na legislação estatutária", disse a magistrada.
Por decisão da maioria, o recurso por parte da massa falida da Enxuta Industrial Ltda. foi negado e a empresa deverá pagar o valor dos honorários advocatícios devidos.

  • Processo: Apelação nº 70036436889


Fonte: TJRS

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Dependência alcoólica afasta dispensa por justa causa de funcionário municipal

 

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Um trabalhador dispensado por justa causa por dependência alcoólica deverá ser reintegrado ao quadro do Município de Mogi Mirim (SP). Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TST, ao não conhecer de recurso interposto pelo município em processo envolvendo um funcionário despedido por ser dependente químico (álcool).

Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao serviço e por vezes foi encontrado "dormindo em bancos de praça, embriagado". Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta grave por abandono de emprego.

O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato, afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser suspenso por três dias por isso.

Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de 2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.
A tese não convenceu o juízo de pri

eiro grau, levando o município, após perder a ação na Vara do Trabalho, a recorrer ao TRT15 (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez beneficiou o trabalhador. Para o Regional, ser dependente de álcool não é uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.

No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o alcoolismo crônico, classificado hoje como "síndrome de dependência do álcool", é formalmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era inegável. O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento, necessário para a admissão do recurso, é preciso que o Tribunal de origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a manifestação desejada.

O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria.

Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde. "Nesse contexto, o empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo empregador do exercício de seu poder disciplinar", concluiu.

  • Processo: RR-152900-21.2004.5.15.0022

Fonte: STJ

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Lei municipal sobre tempo de espera em fila bancária é constitucional

 

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TRF da 1ª região - A CEF acionou o prefeito do município de Bacabal/BA objetivando a declaração e inconstitucionalidade de lei municipal que estabeleceu tempo de espera para atendimento nas agências bancárias, no território do município. A lei determinava 20 minutos nos dias normais e 30 em vésperas ou após feriado, dias de pagamento de servidores públicos e de recolhimento de tributos.

O juiz de 1º grau julgou o pedido improcedente, uma vez que a CF/88 (clique aqui) autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local.

Então, a CEF apelou para o TRF da 1ª região, alegando que o município invadiu competência da União.

O desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator do processo, levou-o a julgamento na 6ª turma.

A turma negou provimento ao recurso da CEF. Entendeu que cabe à União legislar sobre normas gerais, como horário de atendimento ao público, considerando o horário estabelecido para compensação. Já aos Estados-membros e municípios caberia legislar sobre assuntos de interesse local, como aquele do caso sob análise. Assim sendo, a turma decidiu pela constitucionalidade da lei municipal.

  • Processo : AP 2005.37.00.007503-9/MA

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Novas regras para a devolução de cheques

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A devolução de cheques quando não houver qualquer outro motivo que justifique o ato.

Caso haja outro motivo, como erro de preenchimento ou assinatura indevida, o banco deve anotá-lo como motivação da devolução.

A norma faz parte do pacote de novas regras para devolução de cheques, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional em reunião no final de abril e regulamentadas pela Circular nº 3.535, da diretoria do Banco Central, da última sexta-feira (13).

Com as novas disposições, o BC espera uma queda no número de clientes incluídos no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, o que ocorre sempre que um cheque é devolvido por falta de dinheiro na conta, é reapresentado e novamente volta por não ter fundos.

A circular determina ainda que, a partir da próxima sexta-feira (20), entrará em vigor o novo sistema de compensação de cheques por meio de imagem digitalizada, salvo nos locais de difícil acesso ao sistema. Nesses casos, o BC dará 60 dias de prazo para que as agências bancárias se adaptem.

A autoridade monetária estima que o novo sistema de compensação vai permitir o desbloqueio do cheque em até dois dias, no máximo, em qualquer lugar do país. A previsão é de um dia para cheques superiores a R$ 300 e dois dias para cheques inferiores a R$ 300.

Íntegra da Circular nº 3.535

Ementa: Cria motivo de devolução  de  cheques, altera  descrições  e especificações  de utilização  de motivos já  existentes  e   altera  a  Circular nº 3.532, de  25  de abril de 2011. 

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Magistrados recorrem ao Supremo contra expediente das 9h às 18h

 

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A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) entrou com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a norma que obriga os tribunais e fóruns de todo o país a funcionar das 9h às 18h. Para a associação, a resolução 130 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é inconstitucional por ferir a autonomia dos órgãos do Judiciário. A AMB decidiu recorrer ao STF mesmo depois de o CNJ ter flexibilizado a regra para permitir a divisão do expediente de trabalho em dois turnos, para garantir a chamada ciesta, dependendo dos costumes de cada estado.

Para a AMB, a resolução do CNJ impõe aos tribunais condutas que somente os próprios tribunais poderiam estabelecer ou exigências que somente a lei poderia criar. A matéria, alega a associação, é de competência legislativa da União e dos Estados, sendo a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição. A ADIn (Ação direta de inconstitucionalidade)  afirma que a determinação pelo CNJ de um horário mínimo para o atendimento à população é inaceitável.

A resolução, segundo o alegado pela associação, teria gerado duas fontes de aumento de gastos públicos: uma decorrente do aumento da jornada mínima diária e a segunda decorrente da imposição do horário de expediente.

"Para atender a essas duas obrigações, por mais que os tribunais consigam fazer ajustes internos, não há como negar que, se o servidor trabalhava seis horas, ao passar a trabalhar oito horas terá de receber a remuneração equivalente para as duas horas a mais que trabalhará", defende ao destacar que esta jornada de trabalho é superior à mínima prevista no Estatuto dos Servidores Públicos aplicada aos tribunais federais.

Em um primeiro momento, a resolução do CNJ previa que todo o Judiciário nacional deveria atender a população das 9h às 18h. Após reclamações dos magistrados, porém, o Conselho voltou atrás e alterou a norma para dizer que "nos casos de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço".

O STF deverá se manifestar sobre o mesmo tema nas Adins 4586, 4312 e 4355.

Fonte: Última Instância

terça-feira, 17 de maio de 2011

Suspensos todos os processos em juizados especiais sobre juros abusivos

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Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. Milhares de ações terão suas tramitações sustadas a partir de hoje (17).

A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do STJ, em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da 3ª Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do STJ.

Na reclamação, o Bradesco  argumenta que "há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes".

A 3ª Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução nº 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos JECs nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de TJs e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.

  • Processo: Reclamação nº 5786 e REsp 1061530

Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Terminou domingo (15/05) prazo para apresentar sugestões ao projeto do Código de Processo Civil

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O Ministério da Justiça encerrou neste domingo (15) a consulta pública para receber sugestões à proposta do novo Código de Processo Civil (CPC), em tramitação no Congresso Nacional. O ministério considera que o Código vai trazer melhorias para o sistema judicial. Uma delas é a regulamentação dos mecanismos de mediação e conciliação, que buscam, sem a presença do juiz, acordo entre as partes, o que diminui o tempo de duração dos processos.

O impacto do novo Código de Processo Civil (CPC) no ambiente de negócios foi o tema principal de seminário promovido esta semana no Rio de Janeiro pelo Ministério da Justiça, em conjunto com a Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas.

O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, disse à Agência Brasil que o seminário quis “ouvir a academia, os operadores do Direito e as pessoas que serão as destinatárias finais da norma, para contribuir para o aperfeiçoamento das propostas normativas”.

Marivaldo Pereira destacou que o novo código torna mais célere o processo judicial, sobretudo com o instrumento da mediação. “Você tem uma redução substancial no prazo, uma redução do custo do Poder Público com aquele processo e, o mais importante, tem uma decisão na qual as partes tendem a se submeter de forma voluntária, sem a necessidade de recursos ou de qualquer mecanismo coercitivo. Porque são as próprias partes que constroem a solução”.

A expectativa do Ministério da Justiça é que até o final deste ano a Câmara Federal deve concluir a discussão e aprovar a proposta do novo CPC. Para apresentar sugestões ao projeto do Código de Processo Civil, basta acessar a página do Ministério da Justiça na internet.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Possibilidade de o advogado gravar audiência utilizando-se de meios próprios

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A gravação da audiência realizada em processo judicial é admissível desde que seja realizada de forma ostensiva, em atenção à lealdade em que devem ser pautadas as relações processuais. O ato a ser gravado não pode ter como objetivo a tentativa de conciliação entre as partes, de modo a não inibir eventuais negociações ou causar constrangimento.
Outrossim, antes de iniciar-se a gravação, devem ser centificados o Juízo e as partes.

A decisão é do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo ao resolver impasse entre dois advogados que recorreram à entidade discitindo o caráter ético ou antiético da gravação integral de uma audiência cível em processo que tramitava sem segredo de justiça.

Segundo a decisão, "por imperativo do exercício de sua função, que é indispensável à administração da justiça, não há porque privar o advogado, na representação das partes, do exercício do direito de registrar os depoimentos e atos correlatos no decurso da audiência, desde que atue nos limites dos deveres que lhe são impostos e na defesa das prerrogativas profissionais da classe dos advogados".

O acórdão explicita que "o exercício da profissão advocatícia deve se dar de forma ampla, consistindo o registro de atos processuais em importante instrumento do causídico na defesa dos interesses de seu cliente". Mas o aresto contem uma advertência: "não pode essa prática, contudo, dar azo a atos com propósitos desleais e ardilosos".

O Código de Processo Civil, em seu art. art. 417 que "o depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação".

Tal redação foi dada pela Lei nº 8.952, de 1994.

Não há referência a que a gravação seja de imagem, som - ou ambos.

Processo: E-3.986/2011

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 10 de maio de 2011

São devidos honorários quando há acolhimento da exceção de pré-executividade

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Cabe a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A Lei nº. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

O caso é oriundo de São Paulo e aguardava julgamento desde agosto de 2004. Agora,  o precedente deve servir para balisar a jurisprudência nacional.  Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do art.  20, parágrafo 4º do CPC: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não.

A discussão que se travou na 4ª Turma do STJ foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

A jurisprudência do STJ era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Segundo julgado, há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A 4ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários.
Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

  • Processo: REsp nº 664078

Fonte: STJ

Ementa do STJ

"Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade".

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Não caracterizado cunho racista na música gauchesca Quilombo das Luzia de Pedro Ortaça

 

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O músico e compositor Pedro Ortaça estava sendo alvo de um processo judicial devido a letra da música o qual acusavam de "racismo",  para compreender que  em nenhum momento há algo ofensivo ou racista na letra da música, sim de algo histórico, da coragem e da bravura dos negros que vieram para o Brasil, basta conhecer a História

A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou que a música de Pedro Ortaça e Júlio César Fontele dos Santos, Quilombo das Luzia, não tem cunho racista. Com este entendimento, o colegiado de três Desembargadores considerou improcedente o recurso interposto pelas filhas de Luzia Rodrigues Nenê, falecida em fevereiro de 1996, contra sentença que havia chegado à mesma conclusão.

Na ação que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Caxias do Sul contra Pedro, Júlio César e a ACIT Comercial e Fonográfica Ltda, as cinco filhas afirmaram que se sentiram lesadas pela exposição pública, sem consentimento delas, do nome da mãe e da tia na música Quilombo das Luzia. Também atribuíram a prática de racismo e ofensa à imagem da família. Requereram o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.

A Juíza de Direito Letícia Bernardes da Silva julgou improcedentes os pedidos. Da decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, com a Constituição Federal de 1988, os direitos da personalidade ganharam novo enfoque, sendo imperiosa a estrita observância à proteção aos direitos subjetivos relativos à dignidade da pessoa humana, dentre os quais se inclui o direito à honra, dignidade, nome, imagem, intimidade, privacidade ou qualquer outro que decorra da personalidade humana.

O magistrado transcreveu a letra da música:

De além mar vieram os negros africanos para o Brasil. Não por vontade própria. Vieram como escravos. Pelearam em guerras e revoluções, para defender uma pátria que nem sua era. Inclusive o Rio Grande do Sul. Espalharam a sua cultura por todo este continente. Na vila 13, nas missões, também existia um quilombo...

Das Luzia...
Que era bem assim...
Raça negra dominando na vila 13 vivia
Carvão na pele curtida
Brasa no olho que ardia
E a liberdade na alma no quilombo das Luzia

Africanos quase puros
Uma clã de raça brava
Que quando estanha os olhos
Ou quando afrouxa a baba
Ficam pior que temporal
Quando com fúria desaba.

Certa feita a autoridade
Quis prender as negras Luzia
Foram os ratos e os baios
E mais o povo que podia
E o quilombo pegou fogo
E o chão de medo tremia

Peleavam se conversando
Cotejando no facão
Não gostavam dos de farda
Dos paisana também não
E a cada estouro das negras
Um branco beijava o chão

Enquanto da briga crescia
Que cerrava a polvadeira
As Luzia davam laço
Com panela e com chaleira
E até os negrinhos de colo
Davam pau com as mamadeiras

Anda lacaio, negro não ameaça, negro dá!!!
A negra fúria guerreira
Não se dobra ao opressor
Enfrentam de alma aberta
O chicote e o feitor
Quem nasceu para ser livre
De pouco interessa a cor

Para o Desembargador Ludwig, não há qualquer conteúdo racista na letra.  Considerou que a letra da música nada mais é do que um resgate histórico de um quilombo que existiu em Santo Antônio das Missões e não atinge a imagem e a honra daquele povo. Observou ainda que, conforme a Juíza de 1º Grau, não há prova nos autos capaz de demonstrar efetivamente que a pessoa referida na música trata-se da mãe das apelantes.

Afirmou ainda que não há, no caso, qualquer conteúdo ofensivo oriundo da letra Quilombo das Luzia capaz de configurar o agir ilícito, elemento essencial a caracterizar a responsabilidade civil.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura acompanharam o voto do relator.

  • Processo: AC 70026928473

Fonte TJ/RS

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Matéria jornalística que apenas narra os fatos não gera dano moral

 

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5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Itapema/SC e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Clóvis José da Rocha, contra o Jornal Independente Ltda. ME.

Clóvis alegou que, na edição do dia 30/7/04, o jornal publicou vários artigos com expressões que denegriram sua imagem. O autor ressaltou que à época era prefeito da cidade e candidato à reeleição. Alegou que, na íntegra, a matéria trazia inúmeras injúrias e difamações, imputando à sua pessoa a prática de crime.

A empresa afirmou que apenas cumpriu com suas obrigações jornalísticas. Inconformado com a decisão negativa de 1º grau, o ex-prefeito apelou para o TJ. Sustentou que o jornal teve, sim, a intenção de caluniar e difamar seu nome.

Ao analisar a matéria, o Tribunal entendeu que a reportagem apenas relatava fatos que estavam sendo investigados pelo MP. "Não se nega a repercussão da reportagem. Mas, de concreto, não há nada de ilegal, porque a notícia, então divulgada, não tinha cunho de opinião, mas de informação", consta no acórdão.

De acordo com o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator, os depoimentos colhidos nos autos e a matéria publicada comprovam que o jornal apenas narrou os fatos, sem acusar o autor da ação. "Quando as matérias jornalísticas são circunscritas à mera reprodução de investigação criminal, evidenciam apenas o exercício da liberdade de imprensa, e, portanto, não dão ensejo ao dano moral, já que são funções inerentes à atividade jornalística e à plena informação à opinião pública", afirmou.

O magistrado ainda frisou que a matéria deixa claro que "o caso está sendo investigado" e que, portanto, restringiu-se a noticiar o registro da ocorrência.

Participaram do julgamento os desembargadores Henry Petry Júnior e Carlos Adilson Silva. A decisão da câmara foi unânime.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

OAB vai ao STF para garantir Ficha Limpa em 2012

ficha limpa

A OAB (Ordem Nacional dos Advogados do Brasil) anunciou que vai entrou na terça-feira (3/5) com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) para que a Corte analise a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e garanta sua aplicação nas eleições de 2012.

Segundo o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, a OAB está se antecipando para que o STF defina se a lei valerá para as eleições de 2012. A OAB vai entrar com uma ADC (Ação Direta de Constitucionalidade).

O fato é que, quem quiser se eleger, terá que ter ficha limpa", disse Ophir Cavalcante.

Outras ações

Outra ADC e uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre a Lei da Ficha Limpa já estão em trâmite no STF. Na última semana, o ministro Luiz Fux decidiu aplicar o rito abreviado nas duas ações.

Como relator, Fux entendeu ser necessário julgar as ações diretamente no mérito, para que a matéria seja resolvida em definitivo antes do início do processo eleitoral de 2012.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

 

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A 10ª Turma do TRT3, ao julgar o recurso de um vigia que teve negado o seu pedido de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para alimentação e descanso, acompanhou o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, e concluiu que, se o empregado trabalha sozinho, o tempo gasto para realizar as refeições no próprio posto de trabalho não constitui efetivo intervalo intrajornada, pois, durante esse período, o vigia está à disposição do empregador, aguardando ordens. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador.

As testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante, no exercício das funções de porteiro e vigia, trabalhando no regime de 12X36 horas, não podia abandonar o local de trabalho, já que não havia outro empregado para substituí-lo. A juíza sentenciante havia negado o pedido por considerar irrelevante o fato de o empregado não poder se ausentar do local de trabalho, o que, por si, não comprovaria que ele não poderia usufruir do intervalo, pois trabalhava sozinho, à noite, sem qualquer fiscalização direta da empresa. No mais, os cartões de ponto registram a concessão do intervalo.

Entretanto, a relatora discordou desse posicionamento por duas razões. Em primeiro lugar, ela entende que não serve como prova o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, pois não se pode considerar válida a marcação que sempre se fazia no mesmo horário, de forma simétrica, ainda mais quando infirmados pelos depoimentos das testemunhas. Em segundo lugar, conforme esclareceu a magistrada, quando o vigia fazia suas refeições no próprio local de trabalho, permanecia executando suas atividades, o que significa que estava à disposição da empregadora e submetido ao seu poder disciplinar.

Portanto, ele poderia até ser penalizado com advertência, suspensão ou mesmo a dispensa por qualquer falta cometida. Nesse sentido, para a relatora, é irrelevante o fato de a empregadora não exercer o poder fiscalizatório de forma direta, pois ficou comprovado que o empregado não podia dispor livremente do seu tempo. Na visão da magistrada, o trabalho solitário apenas reafirma a impossibilidade de o empregado se ausentar do local, uma vez que cabia a ele zelar pela integridade do patrimônio da empresa.

Assim, uma vez desrespeitada a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, a Turma modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes ao período em que não foi concedido o intervalo, sendo uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas demais parcelas salariais.

  • Processo: 0000931-49.2010.5.03.0129 ED

Fonte: TRT3

segunda-feira, 2 de maio de 2011

O que significa o conceito “built-to-suit”?

 

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Operação “built-to-suit” no Brasil é regulada pelo Código Civil

Por Daniel M. Boulos

Vem crescendo no País o número de operações imobiliários do tipo “built-to-suit”. Ela consiste de um contrato no qual uma das partes compromete-se a adquirir um terreno, a nele construir um determinado prédio ou empreendimento que será locado à outra parte. A parte que adquire o terreno, constrói o empreendimento de acordo com os interesses da outra parte, que irá posteriormente locá-lo. 

Esse é o traço que caracteriza o contrato: o fato de o terreno e a construção que nele será feita atenderem, de forma especial no que se refere à localização e características, a parte que posteriormente irá locá-lo. Outros elementos podem ainda ser agregados tais como a opção de compra do empreendimento do locatário e a possibilidade de os recursos advindos da locação do empreendimento darem lastro à emissão de valores mobiliários. 

A principal vantagem dessa operação é que cada parte atende seu interesse sem se desviar do foco de seu negócio: a parte que adquire o terreno e constrói o empreendimento geralmente pertence ao ramo imobiliário e/ou de construção civil e a parte que loca o empreendimento geralmente pertence ao ramo do varejo e irá se beneficiar de um empreendimento feito sob medida para atender as suas necessidades.

Mas o sucesso da operação depende da correta compreensão de sua natureza jurídica. Como se depreende das suas características, não se trata, propriamente, de um contrato típico de locação regulado pela Lei n.º 8.245/91, que possui índole protetiva ao locatário. Não há, no Direito brasileiro, disciplina jurídica específica a essa operação. 

Ela contém elementos de diversos contratos típicos - como o contrato de empreitada e o de locação -, mas não se resume a nenhum deles. Trata-se de um contrato atípico cuja celebração é autorizada pelo artigo 425 do Código Civil no âmbito da autonomia privada dos particulares. Daí que não se pode interpretá-lo, a princípio, de acordo com a lei de locações cuja índole protetiva não se coaduna com a operação de “built-to-suit”, que ordinariamente é utilizada por duas empresas que formalmente encontram-se em pé de igualdade na contratação. 

Por não encontrar regulamentação em nenhuma lei especial, é o Código Civil que disciplina genericamente, seja a celebração do contrato (aplicando-se, nesse ponto, as mesmas regras atinentes à celebração dos contratos em geral),ou sua execução e extinção (vigorando, nessa sede, por exemplo, o princípio da boa-fé que deve presidir as relações jurídicas em geral). É nesse contexto que o Poder Judiciário, quando suscitado a apreciar as operações de “built-to-suit”, deverá analisar o contrato e apurar a exata extensão da relação jurídica dele decorrente entre as partes contratantes.

*Daniel M. Boulos é advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice