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quarta-feira, 8 de junho de 2011

É válida a cédula de produto rural (CPR) emitida sem o pagamento antecipado do preço do produto que ela representa.

 

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É válida a cédula de produto rural (CPR) emitida sem o pagamento antecipado do preço do produto que ela representa. Esse entendimento, da 3ª Turma do STJ, cassa julgamento do TJ de Goiás  que anulou CPRs por falta de antecipação do preço.

Para o TJ-GO, a CPR visa incentivar o crédito ao produtor para viabilização do plantio, e vincula-se ao contrato. No entendimento do tribunal goiano, sem a disponibilização do capital ao agricultor a CPR não teria liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para sua caracterização como título de crédito. Segundo o acórdão, o entendimento seria a jurisprudência dominante na corte local.

Mas a ministra Nancy Andrighi discordou. Segundo ela, a compreensão consolidada do tema na 3ª Turma do STJ é de que a Lei nº. 8.929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão da CPR, o pagamento prévio pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.

A relatora citou voto anterior em que afirmava, embasada em doutrina, que a CPR pode servir não só para financiamento do plantio, mas também para garantir para sua safra, no futuro, o preço do momento da negociação da CPR. “A CPR funcionaria como um título de securitização, emitido em uma operação de hedge, e o preço não precisa necessariamente ser pago de forma antecipada. A importância do negócio estaria, não no financiamento da safra, mas na diluição, para o produtor, do risco inerente à flutuação de preços na época de colheita”, explicou a ministra.

O julgado refere que o pagamento pela safra representada no título pode se dar antecipadamente, de forma parcelada, ou mesmo após a entrega dos produtos. Ele poderá estar disciplinado na própria CPR, mediante a inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como autoriza o art. 9º da Lei nº 8.929/94, ou poderá constar de contrato autônomo, em relação ao qual a CPR funcionará como mera garantia.

A decisão restabelece a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de nulidade da CPR apresentado pelo agricultor em razão da falta de antecipação do preço dos produtos.

Fonte: STJ

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