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quarta-feira, 20 de julho de 2011

Não cabe indenização por revista diária

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Uma vendedora de telefones celulares, que era revistada pelo empregador sempre que se ausentava do setor de trabalho, não será indenizada. Para o relator do acórdão, Marcos Cavalcante, a empresa não viola valores morais do trabalhador se realiza revista de forma impessoal, justificada e sem abusos ou excessos. A decisão da 10ª Turma do TRT1 reformou a decisão de 1º grau, excluindo a empresa da condenação ao pagamento de indenização, no valor de R$ 20 mil, por dano moral.

Em depoimento, uma das testemunhas afirmou que sempre que saía do setor, seja para o almoço ou no final do expediente, era revistada. Segundo ela, a revista consistia em abrir a mochila e retirar todos os pertences, bem como de toque corporal, quando o detector de metais não funcionava. Ela acrescentou ainda que já viu a reclamante ser revistada e apalpada por uma fiscal feminina.

Em sua defesa, a empresa alega que a decisão de 1º grau deveria ser modificada, pois não havia sido comprovada a existência de revistas humilhantes, constrangimentos ou embaraços.

Segundo o empregador, o ato de revistar o empregado, por si só, não configura danos de natureza moral.

O relator do acórdão prossegue: "O entendimento que tem sido reiterado por esta Corte é no sentido de que não há ilicitude no fato de a empresa realizar revistas em seus empregados, se não praticados abusos ou excessos, premissas não consignadas na hipótese destes autos".

Processo: 0099500-25.2009.5.01.0243 – RTOrd
Fonte: TRT1- Rio de Janeiro

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