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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Obrigação alimentar só poderá ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria

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A superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.

Um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia teve negado habeas corpus no qual pretendia desconstituir o decreto de prisão civil. A 3ª Turma do STJ entendeu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente).

Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Contudo, não efetuou o devido pagamento nos meses subsequentes.

Em setembro de 2008, os filhos informaram que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, completando 25 meses de inadimplência. O pai, então, foi intimado em abril de 2009, propondo acordo, que não foi aceito pelos filhos.

Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, no entanto, sem receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Porém, um dos filhos refutou integralmente as alegações.

Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. Em virtude do fato, o juízo decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o TJTO, que foi negado.

No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu frágil estado de saúde.

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.

Segundo o magistrado, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. "A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria (ação de exoneração de alimentos), revela-se insubsistente".

O relator observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. "Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional", concluiu.

Fonte:   STJ

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