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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Agência de viagens indenizará casal por má prestação de serviços

Os clientes tiveram de esperar cerca de 12 horas pelo embarque, pois as empresas cancelaram o voo contratado.

A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e a Varig Linhas Aéreas indenizarão um casal, de forma solidária, devido ao cancelamento de voo e ao atraso no embarque. A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença do 2º Juizado Cível de Brasília.

Conforme a sentença, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelos autores e o subsequente atraso de cerca de 12 horas até o efetivo embarque no trecho Brasília-Natal. O juiz explicou que a afirmação de alteração da malha viária por determinação do Departamento de Controle de Espaço Aéreo Aviação Civil, sustentada pelas rés, além de constituir mera alegação, desprovida de elementos probatórios, configura fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade objetiva das mesmas.

Segundo o julgador, "se a empresa aérea descumpre o horário de partida do voo, causando atraso por várias horas, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova". O magistrado registrou, ainda, ser pacífica a jurisprudência nesse sentido e citou decisão do STJ, no sentido de que "a demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais".

Em sede revisional, a Turma Recursal acrescentou que:

A) a agência de viagens que vende pacote turístico incluindo a parte aérea, responde objetiva e solidariamente com a empresa aérea pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço consistente no cancelamento injustificado de voo, podendo, a seu critério, exercer o direito de regresso;

B) a mera alegação, sem comprovação, de culpa exclusiva de terceiro, consistente na comunicação do cancelamento do voo à agência de turismo, não exclui a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos passageiros;

C) o cancelamento injustificado de voo, seguido do longo atraso no embarque, bem como a falta de assistência por parte da empresa aérea não constitui mero aborrecimento do cotidiano e sim, é causa de desequilíbrio emocional, gerando dor, vexame, sofrimento, ensejando a respectiva indenização por dano moral.

Sob esses fundamentos, os magistrados condenaram as rés, solidariamente, a reparar aos autores o equivalente à perda de uma diária do pacote turístico adquirido, bem como a indenizá-los por danos morais no valor aproximado de 11 salários mínimos. Não cabe mais recurso.

  •  Processo: 2010.01.1.161686-5

Fonte: TJDFT

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