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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Tribunal condena empresa que obrigou empregada a cumprir aviso-prévio em pé na calçada

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Com a vigência da Lei nº 12.506/2011, passou-se a considerar o aviso-prévio proporcional da seguinte forma: o empregado que possui um ano de tempo de serviço no emprego continua tendo 30 dias de aviso-prévio.

O empregado que supera esse primeiro ano de tempo de serviço passa a ter direito, a cada ano a mais de trabalho, a um complemento do aviso-prévio de três dias, limitado a 90 dias.

Ou seja, para ter direito a esses 90 dias, o empregado terá que trabalhar para o empregador por 21 anos contínuos, sem rescisão. Antes da mudança da lei, quando o empregado era dispensado sem justa causa, independentemente do tempo de serviço, ele tinha o direito ao aviso-prévio de 30 dias, que poderia ser indenizado, isto é, pago pelo empregador no ato da rescisão do contrato, ou, ainda, poderia ser cumprido trabalhado, com a redução de duas horas diárias ou sete desses 30 dias, para que o empregado buscasse novo emprego.

Entre as diversas ações versando sobre aviso prévio, recebidas pela Justiça do Trabalho mineira, uma chama a atenção por se tratar de situação inusitada: uma trabalhadora foi obrigada a cumprir 30 dias de aviso prévio do lado de fora da empresa, em pé, exposta a sol e chuva e sem permissão para frequentar o refeitório da ex-empregadora. A questão foi resolvida pelo juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim. Diante da comprovação desse fato, o magistrado condenou a empresa JR Higienização Ltda. ao pagamento de uma indenização no valor de R$25.100,00, pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.

A reclamante comprovou que, após receber o aviso-prévio, a ser trabalhado, passou a ficar de “plantão” no estacionamento, do lado de fora da sede da ex-empregadora, sujeita às intempéries e tendo que almoçar na calçada. Por determinação da empresa, ela comparecia diariamente ao local, mas não recebia tarefas. O Relator destacou que ficou caracterizado, de forma evidente, o assédio moral: “A dignidade da pessoa humana é primado constitucional dentro de nosso ordenamento jurídico pátrio, o qual deve ser sempre protegido com a seriedade merecida. É preciso abandonar a tolerância aos abusos e costumes nocivos, admitidos como corriqueiros na sociedade, mas incompatíveis com a dignidade humana”.

  • Processo: RO 00590-2009-026-03-00-3 TRT da 3ª Região

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 2815

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