Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Hóspede que levou coice de cavalo será indenizada por danos morais

Pirineus

Apesar de a autora e o marido não possuírem nenhuma habilidade de montaria, não lhes foi oferecido qualquer treinamento, item de segurança ou instrutor para auxiliá-los, tendo o passeio terminado com a mulher ferida.

A Pousada dos Pirineus Ltda, situada na cidade de Pirenópolis (GO), foi condenada a indenizar uma hóspede ferida por um coice em passeio a cavalo. A autora e o marido resolveram pagar pelo passeio. Apesar de ambos não possuírem nenhuma habilidade de montaria, segundo ela, não lhes foi oferecido qualquer treinamento, item de segurança ou instrutor para auxiliá-los. O passeio terminou com a mulher ferida "gravemente" em decorrência de um coice do equino que montava.

Na Justiça, ela ajuizou pedido de indenização por danos morais pelos danos estéticos sofridos na perna, que a impedem de ficar a vontade para usar vestidos. Em contestação, a administração da pousada informou que na época do acidente pagou pelos prejuízos sofridos pelo casal, cuja quitação consta do acordo assinado com o esposo dela e por esse motivo o direito à indenização por danos morais teria sido extinto. Contestou, também, a gravidade das sequelas estéticas do acidente, já que o próprio médico que acompanhou o tratamento da autora atestou na ocasião não haver necessidade de cirurgia.

Tanto na 1ª instância quanto na 2ª, os magistrados afirmaram que o acordo firmado com o marido da autora não desobriga a pousada de indenizá-la pelos danos estéticos sofridos. "Não poderia o cônjuge ter dado, em nome da autora, plena quitação à indenização dos danos estéticos por ela sofridos, pois este ato de transigir possui natureza personalíssima, exigindo, para tanto, que outrem só possa realizá-lo em nome de terceiro se possuir instrumento de mandato com poderes especiais, conforme inteligência dos artigos 653 e 661 do Código Civil", afirmou, na sentença, o juiz da 7ª Vara Cível do TJDFT.

Os desembargadores da Turma confirmaram o entendimento. O relator do recurso reforçou: "Transação extrajudicial realizada pelo cônjuge não tem o condão de afastar a legitimidade de sua esposa, verdadeira titular do direito de personalidade, que foi agredido, para propor ação indenizatória".

Quanto à majoração do valor indenizatório, o relator acrescentou: "Considerando especialmente o caráter preventivo da indenização, que tem o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, e o caráter punitivo, visando o ressarcimento pelo dano sofrido, verifico que o valor ora fixado mostra-se inadequado à hipótese vertente".

O desembargador considerou por bem aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

  • Processo: 20090111766149

Fonte: TJDFT

0 comentários:

Postar um comentário