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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Cobrança a inadimplentes não configura conduta danosa

Casal alegou ter sofrido constrangimentos com a visita do oficial de cartório em sua residência, na presença de outros moradores do condomínio, devido um débito de financiamento imobiliário, já que havia sido quitado.

A sentença que isentou o Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. de pagar indenização para um casal que alegou ter sofrido cobrança indevida foi mantida pela Justiça. A dupla afirmou, nos autos, que possuía duas parcelas em atraso de financiamento imobiliário, totalizando R$ 1.025,88. Eles garantiram ter firmado acordo e quitado a dívida no dia 5 de junho de 2007.

No entanto, em 13 de julho, receberam a visita de oficial de cartório no condomínio em moram para cobrar o débito. Os dois alegaram ter sofrido constrangimentos na presença de funcionários e outros moradores, mesmo depois de informar que já haviam realizado o pagamento.

Sentindo-se prejudicados, ingressaram com ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e o pagamento, em dobro, da quantia cobrada. Na contestação, o Bradesco Consórcios sustentou que a emissão da cobrança, por meio de notificação extrajudicial, ocorreu no dia 28 de maio, ou seja, dias antes do pagamento. A empresa defendeu também que as providências foram tomadas "de forma normal e perfeitamente legal" e que, na notificação emitida, constava a informação de que o documento deveria ser desconsiderado, caso o pagamento já tivesse sido feito.

A juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou improcedente o pedido do casal. Inconformados com a decisão, ingressaram com apelação no TJCE.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível do TJCE manteve a decisão. "Entendo que a situação trazida à baila não é capaz de gerar dano moral, vez que sequer é agasalhável a ocorrência de conduta danosa por parte da instituição apelada. Esta realizara a cobrança, vez que os apelantes, realmente, encontravam-se em situação de inadimplência, tratando-se de exercício regular do direito, não configurando qualquer responsabilidade", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho.

  • Processo: nº 126868-03.2008.8.06.0001/1

Fonte: TJCE

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