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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Danos em acidente de trânsito, é co-responsável quem não usar cinto de segurança

A Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, por não estar usando cinto de segurança, a vítima de um acidente de trânsito também contribuiu com os efeitos do sinistro, atribuindo-lhe co-responsabilidade. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS.

Na madrugada do dia 14 de novembro de 2004, o veículo em que a moça estava sofreu um acidente quando retornava de um baile, na rodovia estadual (RS-453) que liga as cidades de Teutônia e Garibaldi (a 112 km de Porto Alegre). Com o impacto, a vítima sofreu fraturas no fêmur direito e esquerdo e em ossos do antebraço. Teve, ainda, que se submeter a tratamento cirúrgico, que deixou cicatrizes e a impediu de andar por seis meses.

Em primeira instância, na Comarca de Estrela, a autora ingressou com uma ação contra o proprietário do veículo e contra o condutor, pedindo ressarcimento por danos materiais, morais e estéticos causados. Segundo ela, o acidente teria ocorrido por conta da pessoa que dirigia o automóvel estar em alta velocidade. Sem controle, o veículo saiu da pista e atingiu um barranco do lado direito da rodovia.

Em contestação, os réus (condutor e proprietário) afirmaram não ter havido culpa do motorista, pois, como havia muita neblina, não era sequer viável conduzir o automóvel em alta velocidade. Além disso, defenderam também que a autora só foi arremessada para fora do veículo, pois era a única que viajava sem o cinto de segurança – embora os outros depoimentos não confirmem que os demais passageiros utilizavam o dispositivo.

Indenizações

No que se refere ao dano material, o TJRS manteve a decisão que impõe o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com a recuperação da vítima. Já os danos morais e estéticos foram reduzidos, em função da atribuição de culpa à própria vítima.

O relator da ação, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, observou que o dano estético é leve, pois a vítima não ficou prejudicada para exercer as suas funções habituais. "No entanto", observa o magistrado, "é incontroverso que ela foi vítima de acidente de trânsito e saiu lesionada do evento, tendo sido inclusive projetada para fora do veículo".

A decisão foi, então, pela revisão dos valores propostos. O ressarcimento por danos morais foi reduzido de 50 para 30 salários mínimos; enquanto que, por danos estéticos, a redução foi de 20 para 10.

Seguradora

O TJRS julgou também um recurso da seguradora Sul América Saúde afirmando que não era de sua responsabilidade arcar com os custos da indenização, pois quem conduzia o veículo não era o proprietário.

O desembargador, entretanto, foi contundente ao afirmar que não há, nas condições gerais da apólice, cláusula prevendo a hipótese de isenção de obrigação no caso da condução do automóvel por terceiro. "O fato de não ser o proprietário do veículo quem estava dirigindo na ocasião não é situação de perda de direitos e a Seguradora não pode recusar o pagamento do sinistro", explicou.

  • Processo: 70038336566

Fonte: TJRS

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