Por determinação legal, a empregada mãe tem direito a pausas intercaladas para amamentar o filho. Se o empregador não apresenta prova de que a trabalhadora usufruiu do intervalo para amamentação, será devido a ela o pagamento do tempo correspondente como horas extras, tendo em vista que a empregada trabalhou em período no qual não estava obrigada à prestação de serviços.
Assim se pronunciou o magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, aplicando ao caso, por analogia, a regra do § 4º do art. 71 da CLT, segundo a qual o empregador que não conceder intervalo para repouso ou alimentação ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Conforme explicou o julgador em sua sentença, o art. 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade.
Esse período poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os intervalos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais como tempo de serviço.
O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Assim, já que a empresa não conseguiu comprovar que concedeu o intervalo, foi condenada a pagar uma hora extra por dia trabalhado. De acordo com a sentença, o adicional é o convencional e essa hora extra integrará as demais para fins de repercussão nas parcelas salariais.
Como ficou comprovado que a reclamante retornou ao trabalho entre 15 e 20 dias antes do término da licença-maternidade, tendo trabalhado durante o período de férias seguinte, o TRT de Minas deu provimento ao recurso da trabalhadora para declarar que o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para amamentação é devido, mantendo as demais condenações.
- Processo: ED 0001170-31.2010.5.03.0104
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 2921
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