A fabricante de refrigerantes Coca-Cola foi condenada a pagar indenização de vinte salários mínimos a uma consumidora que adquiriu uma garrafa de sprite, em 2005, para ser consumida durante uma festa. De acordo com a mulher, “durante a comemoração verificou objetos no interior da garrafa semelhantes a uma lagartixa. O produto não foi consumido. Porém, houve mal estar nas pessoas presentes no local”.
Após ter contatado o serviço de atendimento ao cliente, a empresa se comprometeu em efetuar a trocar do produto, o que não ocorreu. Após a empresa não cumprir com o acordo, a consumidora entendeu que o fornecimento do produto sem condições de consumo provocou danos morais tanto pela contaminação do refrigerante, como também pela demora no atendimento pela empresa e, ainda, tempo utilizado para a solução da questão.
O refrigerante foi periciado e ficou comprovado que existiam insetos (formigas) no interior da garrafa lacrada da bebida. Para os julgadores, tal fato demonstra que houve negligência na manipulação da bebida e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado por prova cabal de regularidade e higiene adequadas na fabricação de seus produtos.
O fato de o refrigerante não ter sido ingerido, não afasta a responsabilidade do fabricante, eis que a garrafa permaneceu intacta apenas porque o consumidor estava atento e percebeu corpos estranhos em seu interior. A responsabilidade do fabricante nesse caso é apurada independentemente de ter ou não ocasionado o efetivo prejuízo, posto que materialmente está constatada a culpa em fabricar e distribuir, submetendo-se, desta forma, à punição, ante a concretização do nexo de causalidade.
No entendimento do relator do processo, desembargador do TJSP Luiz Ambra, “o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com um objeto estranho e com aspecto desagradável dentro da bebida a ser ingerida, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, justificam a indenização pleiteada”.
Os desembargadores Caetano Lagrasta, Salles Rossi e Pedro de Alcântara participaram do julgamento.
- Processo: 9189895-46.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
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