O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vai contestar na Justiça a regra que garante que membro do MP (Ministério Público) sente-se ao lado do juiz durante o julgamento. A entidade ajuizou ação no STF (Supremo Tribunal Federal) questionando os dispositivos que garantem a prerrogativa.
A Adin 4768 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) volta-se contra preceitos do Estatuto do MPU (Ministério Público da União) e também da Lei Orgânica Nacional do MP. Na ação consta também pedido de liminar para que esses dispositivos sejam suspensos até o julgamento final do mérito da Adin.
A OAB argumenta que a “ampla e irrestrita” prerrogativa concedida ao MP, preterindo o advogado, pode sim lesar o julgamento em curso. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora.
No entendimento da Ordem, a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei”, e, como consequência, viola a “isonomia processual”. Quando o MP atua como parte acusadora, a posição do seu representante no tribunal pode representar “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”, de acordo com a OAB.
“Perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, diagnostica a OAB.
Na leitura do Conselho Federal da Ordem, a arquitetura e o modelo atualmente em voga nos tribunais “geram um constrangimento funcional, pois dissimulam a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”.
Custos legis
Nos casos em que o MP não é parte acusadora no julgamento, a OAB ressalva que não há inconstitucionalidade. Quando o membro do MP exerce a função de fiscal da lei, o chamado custos legis, é legítimo que se sente ao lado do juiz.
No mérito, a entidade pede para que o STF dê interpretação dê interpretação conforme a Constituição à alínea “a” do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93).
Se a Suprema Corte concordar com os argumentos da OAB, a prerrogativa prevista nos dispositivos será aplicada somente quando o MP atuar como fiscal da lei.
Fonte: Última Instância
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