Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

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quinta-feira, 31 de maio de 2012

OAB irá incluir filosofia do direito no exame de ordem de 2013

A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados acolheu nesta segunda-feira (28/05) a proposição apresentada pela Coordenação do Exame de Ordem Unificado no sentido de reincluir ao conteúdo de disciplinas cobrado na primeira fase (prova objetiva) do exame questões relativas à Filosofia do Direito.

A proposta foi decidida em reunião realizada na sede da OAB e implicará na inclusão, a partir do primeiro exame de 2013, de duas questões sobre os ramos de Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito, conteúdos da Filosofia do Direito e que dizem respeito diretamente à formação e exercício profissional do advogado.

A sugestão para que o Exame da OAB passe a aplicar questões sobre Filosofia do Direito foi feita por diversos coordenadores de cursos de Direito de várias localidades do país e debatida na última semana durante o Colégio de Presidentes das Comissões do Exame de Ordem pela Comissão constituída especialmente pela Diretoria da entidade, “para implementar as disciplinas do eixo fundamental do Exame de Ordem”.

O principal argumento em favor da implantação da Filosofia do Direito no conteúdo programático do Exame é o de que o mundo atual exige cada vez mais a formação de um advogado que não seja mero repetidor de leis e normas; e sim um profissional capaz de interpretar as normas – caso de que cuida a Hermenêutica – e que possua conduta reta e adequada – o que é tratado pela Ética.

Participaram da reunião todos os diretores do Conselho Federal da OAB, sob a condução do presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante. O  conteúdo do programa que passará a ser exigido será divulgado posteriormente.

Fonte: Conselho Federal da OAB

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Companhia Siderúrgica Nacional condenada a indenizar ex-empregado por danos morais

A omissão de empresa no fornecimento de equipamento de segurança do trabalho provocou deficiência auditiva grave e permanente ao requerente.

A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) deve indenizar em 80 salários mínimos um ex-funcionário.  O trabalhador relata que adquiriu problema irreversível de audição, devido ao ambiente de intensa poluição sonora a que foi exposto enquanto trabalhava na companhia. A 6ª Câmara Cível do TJRJ manteve a decisão de primeira instância.

A empresa ré, em sua defesa, alegou que forneceu ao requerente e a todos os seus funcionários equipamentos de excelência em segurança do trabalho, mas não comprovou a sua alegação.
Para o desembargador Wagner Cinelli, relator do processo, a sentença do juiz de primeira instância está correta, pois há relação entre os danos sofridos pelo autor do processo e a exposição dele ao ambiente de trabalho relatado, o que lhe dá direito à indenização.

"Nessa questão, tem-se que a verba fixada, correspondente a 80 salários mínimos, bem atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a gravidade da conduta omissiva da ré e as consequências advindas para o autor, que suportará uma deficiência grave por toda a vida", salientou o magistrado. O valor da indenização será calculado com base no salário mínimo vigente na época da sentença.

  • Processo nº: 0018157-81.2001.8.19.0066

Fonte: TJRJ

terça-feira, 29 de maio de 2012

OAB defende independência do STF e cobra explicação de Lula

O STF como instância máxima deve se manter imune a qualquer tipo de pressão ou ingerência.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, emitiu na segunda-feira (28) a seguinte declaração, diante de reportagem da revista Veja, segundo a qual o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva estaria pressionando ministros do Supremo Tribunal Federal a não julgar o processo do mensalão.

O Supremo Tribunal Federal, como instância máxima da justiça brasileira, deve se manter imune a qualquer tipo de pressão ou ingerência. Ainda que o processo de nomeação de seus membros decorra de uma escolha pessoal do presidente da República, não cabe a este tratá-los como sendo de sua cota pessoal, exigindo proteção ou tratamento privilegiado, o que, além de desonroso, vergonhoso e inaceitável, retiraria dos ministros a independência e impessoalidade na análise dos fatos que lhe são submetidos. São estas condições fundamentais para a atividade do julgador e garantias inarredáveis do Estado democrático de Direito. A ser confirmado o teor das conversas mantidas com um ministro titular do Supremo, configura-se de extrema gravidade, devendo o ex-presidente, cuja autoridade e prestígio lhe conferem responsabilidade pública, dar explicações para este gesto. Ao mesmo tempo, a Ordem dos Advogados do Brasil reafirma a sua confiança na independência dos ministros do Supremo Tribunal Federal para julgar, com isenção e no devido tempo, as demandas que constitucionalmente lhe são apresentadas.” 

Fonte: CFOAB

sexta-feira, 25 de maio de 2012

OAB requer medidas contra violação às prerrogativas no STF

A entidade buscou, ainda, tratamento isonômico aos advogados que pretendem fazer sustentação oral no plenário.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, entregou ao presidente do STF e do CNJ, ministro Carlos Ayres Britto, ofício contendo uma série de pleitos da advocacia brasileira com o intuito de alterar situações muitas vezes constrangedoras e ilegais na rotina dos profissionais que militam no STF e que têm se revertido em constantes ofensas às prerrogativas profissionais da categoria e até mesmo em cerceamento do exercício profissional.

Ophir entregou o ofício a Ayres Britto dentro da política anunciada pelo ministro quando de sua posse, de estabelecer com a OAB parceria constante e canal de interlocução permanente e desembaraçado com a advocacia.

Abre o rol de reivindicações o pedido de adoção de medidas urgentes por parte do Tribunal para permitir que as iniciais de habeas corpus direcionadas ao STF, especialmente as relacionadas a réu preso, sejam aceitas também no meio físico e não exclusivamente no meio eletrônico.

No documento, Ophir frisa que a OAB não tem medido esforços para ampliar a inclusão digital dos advogados. No entanto, prossegue, "existem déficits ainda a serem contornados ora no sentido de mudança do paradigma cultural ora no enfrentamento de problemas técnico-operacionais que não podem prejudicar o cidadão."

Outra reclamação da advocacia é a restrição do livre acesso e circulação de advogados nas dependências do Tribunal, o que tem se revelado, segundo a OAB, uma prática "constrangedora" e "ilegal". "Tais limitações inviabilizam a entrega de memoriais e contato pessoal, mesmo que em nível de assessoria, amesquinhando o exercício profissional", afirma Ophir no documento.

Ainda nesta linha, a OAB criticou a revista, por vezes grosseira, realizada por agentes de portaria nos advogados e advogadas. "A resolução dessa questão passa pela melhor orientação, treinamento e disseminação das prerrogativas profissionais no corpo funcional desse Eg. Tribunal, evitando-se revista pessoal e nos pertences dos advogados de forma desnecessária e grotesca", sustenta a OAB no ofício.

A OAB requereu, ainda, tratamento isonômico aos advogados que pretendem fazer sustentação oral no plenário - especialmente em face da reserva de poltronas aos integrantes da Advocacia Geral da União na primeira fila – e providências urgentes para acabar com as filas que se formam na entrada do Plenário, principalmente nos dias de julgamentos com maior repercussão social. Para contornar essa última situação, a entidade sugeriu a criação de filas específicas para advogados e outras para estudantes e o público em geral.

Entre outros pontos que compõem a série de pleitos, a OAB ainda apontou a ausência de um canal de interlocução direta entre a advocacia e o Tribunal para resolver situações que refletem desrespeito e ofensa às prerrogativas profissionais, previstas no artigo 7º da Lei 8906/94. "O acesso imediato, de pronto, junto às autoridades responsáveis não existe, sendo os advogados diuturnamente submetidos a constrangimentos que, em alguns casos, tem fronteira tênue com abuso de autoridade, inexistindo, contudo, um meio rápido e eficaz de pronta interlocução para equacionamento do problema".

Fonte: CFOAB

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Tribunais Regionais Federais oficializam sistema de processos eletrônicos

O envio e devolução de processos pela internet foram formalizados por STF, STJ e TRFs.

Os presidentes do STF, ministro Ayres Britto, do STJ, Ari Pargendler, e dos TRFs das cinco regiões assinaram segunda-feira (21) termos de cooperação para a integração dos sistemas de recebimento de processos eletrônicos. A integração hoje já ocorre entre os dois tribunais superiores e os TRFs da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª regiões, e agora incluirão também o TRF-3.

O sistema permite envio e devolução de processos pela via eletrônica. Os Recursos Extraordinários e Agravos, em especial, transitam entre essas instâncias: hoje, representam cerca de 35% do total de processos integrados. O evento, para Ari Pargendler, simboliza a intenção dos tribunais em ampliar e continuar realizando este trabalho.

O presidente do TRF-3, desembargador Newton de Lucca, acredita que a informática pode ser o meio para que a Justiça possa acelerar a oferta da prestação jurisdicional. "É algo incrível", afirmou.

A presidente do TRF-2, desembargadora Maria Helena Cisne, apontou que o tribunal está implantando o PJ-e – Processo Judicial Eletrônico –, lançado pelo CNJ para uniformizar os procedimentos eletrônicos. "O processo eletrônico é uma realidade e não podemos fugir dele", declarou.  Ela concorda com a proposta de acelerar a prestação jurisdicional, e acredita que a integração online é uma forma de os tribunais se integrarem e falarem a mesma linguagem.

Fonte: STF

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Conselho Federal de Medicina regulamenta decisão do STF sobre anencefalia

Recentemente o Supremo Tribunal Federal autorizou o aborto em caso confirmado de anencefalia. Com base nessa decisão, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou as diretrizes para interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo.

Consta da regulamentação do CFM que esse diagnóstico terá que ser dado por meio de um laudo atestado por dois médicos especializados. Em caso de confirmação de anencefalia, a gestante é quem escolherá se manterá a gravidez ou se fará o aborto.

O médico Carlos Vital, Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), considerou que a gravidez de anencéfalo é considerada de alto risco, mas a cirurgia não é de urgência.

Por isso, a mãe terá tempo para decidir se irá interromper a gravidez ou não, ou seja, fazer o aborto. Ele assim mencionou que, “nesses casos, de anencefalia, a expectativa do feto é de morte.

Nos outros casos de aborto, a expectativa é de vida. Essa é a grande diferença”. E ainda afirmou que 75% dos fetos com anencefalia morrem ainda no útero e os outros 25% não sobrevivem aos primeiros dias de vida.

Fonte: Conselho Federal de Medicina

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Princípio constitucional de inamovibilidade se aplica a juízes substitutos

STF concedeu o mandado de segurança impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do CNJ sobre a questão.

Por maioria, o Plenário do STF concedeu o mandado de segurança impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do CNJ que decidiu que a inamovibilidade não atinge os juízes substitutos.

O STF decidiu ainda anular a portaria do TJMT que removeu o magistrado de sua Comarca.

A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade prevista no inciso II do artigo 95 da Constituição Federal, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Na avaliação dos ministros, excetuando-se os casos de concordância do magistrado ou por interesse público, os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária.

Além disso, os ministros apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.

No mandado de segurança, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes comarcas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia (MT).

  • Processo: MS 27958

Fonte: STF

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Comissão do Senado limita utilização de sêmen de marido falecido

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou na quinta-feira (17.05) projeto que limita a doze meses a utilização de sêmen de marido ou companheiro já falecido ou embriões excedentes congelados, decorrentes de inseminação com material desse mesmo homem. Pelo Projeto (PLS nº 749/11) do Senador Blairo Maggi (PR-MT), somente a viúva poderá utilizar o material depositado em clínicas de fecundação, e apenas se houver autorização expressa do falecido.

O autor argumenta na justificação que a legislação vigente é omissa quanto à utilização de sêmen ou embriões originados de marido ou companheiro falecido. Ele reconhece que a situação não ocorre com muita frequência, mas, quando acontece, provoca grande polêmica, o que reflete os conflitos éticos e jurídicos quanto à legitimidade do procedimento.

Para Blairo Maggi, o quadro de insegurança jurídica decorrente é especialmente prejudicial à criança nascida por meio de utilização do material genético de seu pai após a morte deste. O senador assinala que a criança fica vulnerável quanto aos seus direitos decorrentes da filiação.

Na relatoria da matéria, Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) concordou que o tema é de fato polêmico, tanto do ponto de vista ético quanto jurídico. Porém, afirmou que se trata de assunto que exige atenção urgente dos legisladores, inclusive ao custo de terem que abandonar “convicções pessoais”, para salvaguardar direitos de quem se encontre em situação de vulnerabilidade.

O relator entende, no entanto, que o atual tratamento ao assunto no Código Civil já protege mais do que suficientemente as crianças nascidas por fecundação artificial homóloga (quando as células germinativas são do próprio casal). A seu ver, o falecido é a parte mais vulnerável e, por consequência, seus descendentes vivos no momento de sua morte.

Isso acontece porque o Código Civil não impõe hoje qualquer restrição de tempo ao reconhecimento da filiação de filhos nascidos por fecundação artificial homóloga. Assim, se o falecido tiver deixado sêmen ou embriões congelados e a mulher decidir pela inseminação, ele será considerado pai de uma criança concebida muitos anos após sua morte. Por isso, Mozarildo entende que há necessidade de limites.
O projeto foi aprovado com emenda do relator para tornar mais claros os critérios do texto original.

De acordo com Mozarildo, não haverá “brecha” para que o material reprodutivo seja utilizado com outros fins e fora dos critérios previstos.

Agora a matéria seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Erro em resultado de exame laboratorial gera dano moral

Desde a gestação já havia grande preocupação a respeito da saúde do bebê, logo, a notícia de que o tipo sanguíneo era incompatível ao dos pais gerou temor, sofrimento e transtorno, além de incerteza sobre a paternidade.

O Laboratório LAPAC foi condenado a indenizar, em R$ 7 mil, os pais de um recém-nascido por conferir resultado errôneo ao exame de tipagem sanguínea do menor. Os autores apontam erro do laboratório, ao conferir o resultado do exame de tipagem sanguínea de seu filho que acabava de nascer, informando que o grupo sanguíneo da criança era AB e o fator RH positivo, quando na verdade era O positivo. Diante disso, pediram indenização por danos morais.

O juiz de 1° grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os fatos narrados não demonstram lesão ao direito da personalidade dos pais, capaz de ensejar reparação pecuniária. Na instância revisora, no entanto, o entendimento foi diferente.

Para o juiz relator, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, assiste razão aos recorrentes quanto à ocorrência de danos morais, uma vez que desde a gestação já havia grande preocupação a respeito da saúde do bebê, que poderia, ao nascer, ser submetido a cirurgia, dependendo da evolução de problema apresentado nos rins, denominado nefrose.

O magistrado afirma que "sem dúvida, os pais do recém-nascido, ao saírem do hospital e posteriormente perceberem que o tipo sanguíneo do bebê era incompatível com o deles, gerou no seu íntimo grande temor, sofrimento e transtorno, notadamente por não saber se este fato poderia interferir na saúde do bebê, além do que trouxe a incerteza sobre a sua paternidade e possibilidade de troca de recém-nascido na maternidade".

O julgador segue dizendo que "a fim de cumprir as finalidades punitiva e preventiva da indenização por dano moral, bem como para evitar que um valor inexpressivo sirva de estímulo a novas práticas, inclusive a ponto de uma avaliação contábil sobre a conveniência de lucratividade na reiteração de violações, exige-se a compatibilidade entre o quantum indenizatório e o porte econômico da pessoa jurídica ou física que atua na relação jurídica como fornecedor".

Firme nesse entendimento, o Colegiado decidiu fixar em R$ 7 mil o valor a ser pago, a título de indenização por dano moral, a fim de reparar os transtornos sofridos, além de não implicar em prejuízo à atividade do recorrido, detentor de notória e expressiva capacidade econômica, atendendo adequadamente a função pedagógica da condenação, sem provocar enriquecimento sem causa aos recorrentes.

  • Processo: 20110710339220ACJ

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Negada indenização a suposto ofendido por sua opção sexual

A sentença que concedia indenização a um aluno, supostamente ofendido por um colega de classe em razão de sua opção sexual, foi reformada, pelo entendimento de que o autor não comprovou a autoria das ofensas.

O ofendido alegou que, durante curso para técnico de segurança do trabalho, foi ofendido por seu colega de classe, que lhe dirigiu palavras discriminatórias e ofensivas, em razão de sua opção sexual.

Ele afirmou que é homossexual e que, em virtude das palavras preconceituosas do réu, teve seus direitos de personalidade violados e deve ser indenizado.

O colega de classe apresentou defesa e alegou que, embora os fatos narrados tenham realmente acontecido, não foi ele o autor da frase ofensiva.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e o condenou o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 500. Inconformado com o desfecho, o réu pediu a reforma da sentença.

De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Eduardo Razuk, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, nenhum dos alunos presentes foi chamado a prestar depoimento para confirmar que foi o apelante o autor das ofensas.

"Dessa maneira, tendo em vista que não há evidências de que o apelante tenha proferido a injúria, conclui-se que o apelado não demonstrou o fato constitutivo do seu direito", disse.

Ainda de acordo com o magistrado, "não pode prevalecer a condenação pelo simples fato de o primeiro ter dado risada da ofensa proferida contra o segundo, pois tal conduta não revela intenção deliberada de humilhar ou discriminar. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar somente poderiam ser imputados a quem praticou o ato voluntário e ilícito de injuriar o apelado, ou seja, ao autor da frase, que foi quem diretamente deu causa ao dano", finalizou.

  • Processo: Apelação nº 0040145-35.2009.8.26.0309

Fonte: TJSP

terça-feira, 15 de maio de 2012

Havendo procuração nos autos, advogado não indicado na petição pode usar assinatura digital

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda.

Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo. O caso é oriundo do TRT da 15ª Regi]ao (Campinas).

Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que "não há nenhuma justificativa legal para se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos".

Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. "O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada para assinatura digital", afirmou o relator.

A decisão do TST frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. "Dessa forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente; ele é, em verdade, o subscritor do apelo", concluiu o relator.

Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs embargos buscando reformar decisão da 8ª Turma, que, por entender haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.

  • Processo: E-RR nº 236600-63.2009.5.15.0071

Fonte: Espaço Vital e Secretaria de Comunicação Social do TST.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Motorista que deixa carro aberto e com a chave dentro do veículo perde o seguro

Para TJSC, além de imprudente, já que se deu de forma consciente, constituiu a causa determinante para a consecução do sinistro.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a decisão da comarca de Correia Pinto que negou cobertura securitária a um cidadão que teve sua camionete F-1000 furtada defronte ao prédio onde residia seu filho. A matéria foi relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller. 

Isso porque, segundo relato da própria vítima do furto, o carro foi deixado com as portas destravadas e a chave de ignição em seu interior. A justificativa para tal atitude é que o filho, que naquela hora já dormia, precisaria utilizar o carro na manhã seguinte e o autor preferiu não incomodá-lo, tampouco aos demais condôminos. "Especialmente nos dias de hoje – em que a criminalidade vem se agravando progressivamente -, quem, de forma voluntária e consciente, deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado", analisou o desembargador Boller.

Para o relator, tal conduta, além de imprudente, já que se deu de forma consciente, constituiu a causa determinante para a consecução do sinistro. O segurado, na avaliação do magistrado, agravou e muito o risco contratado ao agir dessa forma. Bastava, acrescentou, ter acionado a trava de proteção do veículo que o furto possivelmente não viria a ocorrer.

Diante disso, além de não receber o valor do veículo furtado, o segurado ainda permanece obrigado ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos ao advogado da seguradora, arbitrados em R$ 1 mil. A decisão foi unânime.

  • Processo: Apelação Cível nº 2011.013549-3

Fonte: TJSC

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório

O homem, conforme provas documentais e testemunhais, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e, segundo amigos mais próximos, queda por relações extraconjugais variadas.

Foi negado o reconhecimento de união estável entre uma mulher solteira e um homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria na 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC, a relação entre ambos não tinha pelo menos dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.

Isso porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial pelos bens. A autora sustentou que o companheiro era separado de fato da esposa há mais de 10 anos, período em que, garante, conviveram em união estável, fase para ela de transição com vistas em futuro casamento. O funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.

"Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não tendo a autora direitos sucessórios decorrentes desta relação", concluiu o relator, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais magistrados.

N° do processo não informado

Fonte: TJSC

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Fraude em medidor de energia elétrica deve observar o maior valor faturado anteriormente

A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por um usuário da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) para declarar a inexigibilidade parcial do débito de R$ 4.650,19, referente a consumo não faturado, devendo tal valor ser encontrado pela média aritmética do consumo verificado nos dozes meses posteriores à irregularidade encontrada no medidor, multiplicada pelo número de meses no período de apuração da irregularidade, subtraindo-se ao final o valor efetivamente pago.

Os julgadores de 2.º grau entenderam, com base no art. 72, inciso IV, alínea b, da Resolução nº 456/00 da ANEEL, que o cálculo do consumo não faturado deve ser apurado - não pela média aritmética, conforme estipulou o magistrado de 1.º grau -, mas com base no maior consumo faturado no período anterior à constatação da fraude.

No recurso de apelação, a Copel sustentou que a norma específica, prevista no art. 72 da Resolução da ANEEL n.º 456/2000, que prevê a forma de cálculo para recomposição das perdas advindas da fraude, deve prevalecer sobre as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor.

O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: Ao contrário do que entendeu o Juízo singular, a utilização da forma de cálculo estabelecida na Resolução nº 456/2000 da ANEEL não é abusiva, na medida em que adota como parâmetro unidade correspondente ao efetivo consumo em que a medição estava regular, o que se mostra, a meu ver, plenamente justo. Já o emprego da média aritmética do consumo verificado nos doze meses posteriores à irregularidade encontrada no medidor, como determinado na sentença, pelo contrário, pode acabar implicando em um favorecimento indevido ao usuário, principalmente, no presente caso, em que a média de consumo posterior é inferior ao consumo dos meses em que houve faturamento a menor.

Em sendo assim, deve ser reformada a sentença para que o cálculo do consumo não faturado seja apurado com base no maior consumo faturado no período anterior a constatação da fraude, porque revestida de legalidade. Com a modificação da forma de cálculo, o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade do débito se tornou improcedente e o pedido contraposto da parte requerida procedente, impondo-se, assim, a redistribuição do ônus de sucumbência.

  • Processo: Apelação Cível n.º 897547-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Nova lei do agravo não dispensa cópias obrigatórias em recurso interposto antes de sua vigência

Ao recurso interposto sob a vigência da lei anterior não se aplica a alteração legislativa que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos. A nova regra só vale para os agravos interpostos após a vigência da Lei nº 12.322/10, o que se deu em dezembro de 2010.

O entendimento foi sedimentado pela 4ª Turma do STJ ao julgar recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Como o agravo é de setembro de 2010, a ele se aplica a lei anterior, fazendo-se necessária, portanto, a devida formação do instrumento, com a juntada das cópias necessárias, nos termos do previsto na anterior redação do artigo 544 do CPC.

A Golden Cross interpôs agravo regimental contra decisão anterior do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação do instrumento, já que faltava cópia do inteiro teor da decisão de segunda instância que não admitiu o recurso especial.

A empresa sustentou que, com a alteração do artigo 544 do CPC, pela Lei nº 12.322, em caso de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, a interposição do agravo deve ser feita nos próprios autos do processo. Assim, não haveria mais a necessidade de formar instrumento mediante translado de cópias.

Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a decisão do presidente do STJ deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não zelou pela correta formação do instrumento de agravo, ao deixar de juntar cópia do inteiro teor da decisão que não admitiu o recurso especial.

O relator destacou que a Lei nº 12.322 foi publicada em 9 de setembro de 2010, com prazo de 90 dias para entrar em vigor – o que ocorreu em 9 de dezembro de 2010. De acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância ocorrerá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

O agravo de instrumento da Golden Cross foi interposto em 10 de setembro de 2010, um dia após a publicação da nova lei, mas quando ainda estava em vigor a redação antiga do artigo 544 do CPC.  

  • Processo: Ag nº 1391012

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 8 de maio de 2012

Não é aplicável multa diária para réu em ação de prestação de contas

Sanção prevista determina ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas, a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.

É incabível, em ação de prestação de contas, a aplicação de multa diária contra o réu que deixa de apresentar os documentos. Para a 4° Turma do STJ, a lei prevê sanção específica ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.

No caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A autora solicitou, além da apresentação do contrato, informações como os lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do crédito.

O banco foi condenado em primeiro grau a prestar contas da movimentação financeira da empresa no prazo de 48 horas. O juízo também fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos documentos. O banco discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

No STJ, o Banco do Brasil argumentou que não cabe aplicação de multa diária em caso de descumprimento em ação de prestação de contas. O banco alegou que a lei processual já prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das contas apresentadas pelo autor.
O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o relator, não cabe imposição de multa cominatória no caso. Ele afirmou que a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo réu é a aceitação das contas elaboradas pelo autor, conforme disposto no CPC.

O relator disse ainda que o espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for prevista.

Ele lembrou que a Súmula 372 ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.") também não autoriza a cobrança na ação de prestação de contas. A Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial do banco.

  • Processo: REsp 1092592

Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Supremo confirma constitucionalidade do ProUni

Por maioria de votos, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) considerou constitucional o ProUni (Programa Universidade Para Todos). Iniciado em 2008, o julgamento foi retomado nesta quinta-feira (3/5) com o voto do ministro Joaquim Barbosa, que havia pedido vista.

Por 7 votos a 1 — ficou vencido o ministro Marco Aurélio —, o Supremo rejeitou a Adin 3330 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que havia sido proposta pela Cofenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), pela Fenafisp (Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social) e pelo DEM (Partido Democratas), ainda em 2004.

No julgamento desta tarde, não votaram os ministros Ricardo Lewandowski, que está em missão oficial no exterior, e a ministra Cármen Lúcia, que se declarou impedida. O ministro Celso de Mello também não participou da votação.

Um dos pontos atacados pela Adin diz respeito à tramitação legislativa que originou o ProUni., criado por meio de medida provisória em 2004, e transformado em lei (Lei 11.906/05) um ano mais tarde. Dessa maneira, a ação entendia que a MP 213/04 não atendeu aos requisitos de “relevância e urgência” para a sua edição.

Outros aspectos técnicos também foram questionados na Adin, como a alteração indevida no regime tributário — algo que não seria de competência de medidas provisórias, e só poderia ser alterado por lei complementar.

Por fim, a ação defendia que a concessão de bolsas de acordo com critérios sociais e raciais ia contra o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.

Constitucionalidade do ProUni

No transcorrer do julgamento, o STF afastou, um a um, todos os argumentos contidos na Adin 3330.

Primeiro a votar nesta tarde, Joaquim Barbosa afirmou que uma educação falha colabora para o aumento da pobreza, que, por sua vez, contribui para a falta de oportunidades de estudo e de emprego. “O ProUni nada mais é do que uma suave tentativa de mitigar essa cruel situação [de exclusão social]”, observou o ministro, ao votar pela constitucionalidade do programa, e de acordo com o relator Carlos Ayres Britto.

Em seguida, foi a vez da ministra Rosa Weber posicionar-se a favor do ProUni. A ministra lembrou que o programa não fere a autonomia universitária, pois a adesão ao programa é voluntária.

Completaram a maioria os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

O ministro Marco Aurélio foi o responsável por abrir divergência e votar contra à criação do ProUni, por entender haver problemas na tramitação legislativa. Para ele, a Constituição Federal determina que apenas lei complementar pode tratar de questões tributárias — o que, segundo ele, não aconteceu neste caso, pois o ProUni trata de incentivos fiscais concedidos a universidades por meio de medida provisória posteriormente convertida em lei ordinária.

Meu compromisso não é com o politicamente correto. É com o politicamente correto se estiver segundo minha consciência, harmônico com a Carta da República, e essa medida provisória convertida em lei atropelou o que seria normal, que seria o trânsito do projeto apresentado pelo Executivo”, disse Marco Aurélio.

O julgamento ocorre uma semana após o STF ter considerado constitucional o sistema de cotas raciais em universidades públicas, ao julgar os critérios de reserva de vagas estabelecidas pela UnB (Universidade de Brasília).

ProUni

O ProUni foi criado em 2004 e concede bolsas de estudo em instituições privadas de ensino superior para alunos de baixa renda que tenham cursado o ensino médio em escola pública. Até o primeiro semestre de 2012, foram atendidos mais de 1 milhão de estudantes. Dentro dos critérios de renda exigidos para a obtenção da bolsa, há cotas para negros, índios e deficientes.

Para ter acesso ao benefício integral, é necessário ter renda familiar per capita de 1,5 salário mínimo. Já as bolsas parciais, que custeiam 50% da mensalidade, são destinadas aos alunos com renda familiar per capita de até três salários mínimos. Os candidatos são selecionados a partir da nota obtida no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Devolução indevida de cheque gera dano moral

O banco teria recusado pagamento de cheque emitido e assinado pela correntista sob alegação de suposta ocorrência de fraude.

Um banco foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma cliente por devolução indevida de cheque.O banco teria recusado pagamento de cheque emitido e assinado pela correntista sob alegação de suposta ocorrência de fraude.

No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Fernando Sastre Redondo, da 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a instituição não justificou tal suspeita.

"O título havia sido emitido regularmente, dado como parte de pagamento de contrato de compra e venda com terceiro, o que lhe ocasionou constrangimento e injustificada desconfiança da pessoa com quem havia firmado contrato", afirmou o relator.

Sastre Redondo também ressaltou que a cliente suportou humilhação ao ver seu cheque devolvido indevidamente. "O fato traz ofensa à honra, já que a devolução indevida do título representou, independentemente de qualquer outra consequência, a pecha de mau pagador." Assim, a Turma manteve decisão da 14ª Vara Cível Central da capital.

  • Processo: Apelação nº 0119728-17.2009.8.26.0100

Fonte: TJSP

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Terceira Turma do STJ condena pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a Ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a Ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor
Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o Ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Por falha em air bag, Ford deve indenizar vítima de acidente em R$ 80 mil

A Justiça de Pernambuco manteve a decisão que condenou a Ford Motor Company Brasil ao pagamento de indenização no valor de R$ 81,7 mil reais a uma vítima de acidente automobilístico. O laudo pericial havia concluído que houve falha no sistema de air bag do veículo.

A Ford havia recorrido da decisão proferida em primeira instância, defendendo a nulidade da prova pericial e pedindo a realização de nova perícia técnica. A montadora ainda havia ressaltado o excessivo valor estipulado para os ressarcimentos — R$ 70 mil (danos morais), R$ 10 mil (danos estéticos) e R$ 1,7 (danos materiais).

Responsável pelo caso, o desembargador Eurico de Barros, da 4ª Câmara Cível do TJ-PE (Tribunal de Justiça de Pernambuco), negou provimento ao recurso da Ford.

“Não obstante os argumentos defendidos pela empresa, não enxergo, no desenrolar da prova pericial, qualquer fato capaz de macular o trabalho realizado”, afirmou o desembargador.

Indenização

O TJ-PE entendeu que, ao adquirir um veículo equipado com sistema de air bag, o proprietário espera que o devido item de segurança o proteja em um eventual acidente.

Os sistemas de segurança, muitas vezes opcionais, não podem apresentar falhas, porque sua finalidade é proteger a integridade física do passageiro”, ressaltou o desembargador.

Assim sendo, o TJ-PE considerou justo o valor estabelecido como indenização e manteve, na íntegra, a decisão anterior do juiz Dorgival Soares de Souza, da 16ª Vara Cível do Recife.

  • Número do processo: NPU 0120371-30.2009.8.17.001

Fonte TJPE