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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Fraude em medidor de energia elétrica deve observar o maior valor faturado anteriormente

A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por um usuário da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) para declarar a inexigibilidade parcial do débito de R$ 4.650,19, referente a consumo não faturado, devendo tal valor ser encontrado pela média aritmética do consumo verificado nos dozes meses posteriores à irregularidade encontrada no medidor, multiplicada pelo número de meses no período de apuração da irregularidade, subtraindo-se ao final o valor efetivamente pago.

Os julgadores de 2.º grau entenderam, com base no art. 72, inciso IV, alínea b, da Resolução nº 456/00 da ANEEL, que o cálculo do consumo não faturado deve ser apurado - não pela média aritmética, conforme estipulou o magistrado de 1.º grau -, mas com base no maior consumo faturado no período anterior à constatação da fraude.

No recurso de apelação, a Copel sustentou que a norma específica, prevista no art. 72 da Resolução da ANEEL n.º 456/2000, que prevê a forma de cálculo para recomposição das perdas advindas da fraude, deve prevalecer sobre as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor.

O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: Ao contrário do que entendeu o Juízo singular, a utilização da forma de cálculo estabelecida na Resolução nº 456/2000 da ANEEL não é abusiva, na medida em que adota como parâmetro unidade correspondente ao efetivo consumo em que a medição estava regular, o que se mostra, a meu ver, plenamente justo. Já o emprego da média aritmética do consumo verificado nos doze meses posteriores à irregularidade encontrada no medidor, como determinado na sentença, pelo contrário, pode acabar implicando em um favorecimento indevido ao usuário, principalmente, no presente caso, em que a média de consumo posterior é inferior ao consumo dos meses em que houve faturamento a menor.

Em sendo assim, deve ser reformada a sentença para que o cálculo do consumo não faturado seja apurado com base no maior consumo faturado no período anterior a constatação da fraude, porque revestida de legalidade. Com a modificação da forma de cálculo, o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade do débito se tornou improcedente e o pedido contraposto da parte requerida procedente, impondo-se, assim, a redistribuição do ônus de sucumbência.

  • Processo: Apelação Cível n.º 897547-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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