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quinta-feira, 14 de junho de 2012

Dilação ou valoração probatória não são admitidas em mandado de segurança

Ordem só pode ser manejada quando há direito líquido e certo a ser protegido, com base documental desde logo, o que não consta nos autos do caso.

Foi mantida sentença da comarca de Lages (SC) que negou mandado de segurança interposto por uma instituição financeira contra o Procon local. O órgão de defesa do consumidor suspendeu desconto em folha de uma mulher, praticado pelo banco, sob argumento de que terceiro havia contraído um empréstimo com o uso fraudulento de seus documentos. A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC julgou a decisão.

O banco, na primeira instância, apresentou o contrato questionado, em nome da cliente, na expectativa de que tal documento fosse suficiente para comprovar a validade do débito em cobrança. Não foi assim que raciocinaram os julgadores.

"Remanesce [...] dúvida sobranceira quanto a se tal pactuação foi efetivamente firmada pela reclamante, ou se teria sido formalizada por meio fraudulento, a partir do uso indevido de seus dados pessoais", interpretou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação.

Por esta razão, a Câmara confirmou a decisão de Lages e acrescentou que o mandado de segurança só pode ser manejado quando há direito líquido e certo a ser protegido, com base documental desde logo – o que não é o caso dos autos.

"O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento da inicial ou, se já processado o feito, a sua extinção sem julgamento do mérito". A decisão foi unânime.

  • Processo nº: ACMS 2011.048650-3

Fonte: TJSC

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