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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

A genitora se valeu da condição de esposa legal para buscar pagamento de pensão alimentícia mesmo sabendo não ser o autor o pai da criança.

Uma mãe foi condenada a indenizar seu ex-marido em R$ 35 mil por danos materiais. O objetivo éo de ressarcir o homem dos valores pagos a título de alimentos por filho que ele sabia não ser pai biológico.  A ação de repetição de indébito foi movida pelo ex-marido da genitora contra o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este. O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível da Capital (RJ), julgou o caso.

O requerente alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988. Passados cinco anos, procurou a ex-esposaa fim de regularizar o divórcio.Ela estava grávida, e a criança seria filhado defendente. Porém, como a mãe era portadora de câncer linfático e estava sendo atendida pelo serviço médico da Marinha – assistência que seria extinta com o fim do casamento –, o impetrante resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.

Após dois anos, o requerente tomou conhecimento de que a criança havia sido registrada em seu nome pelo pai de sua ex-esposa, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, procurou a ex-mulhera fim de que ela e o pai biológico da criança promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que constasse na certidão do menor o nome do requerente,e não o dele.

Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com o defendente, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.

Porém, em 2009, o requerente descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos. Não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, o requerente teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após o defendente comprovar ser o pai biológico.  

Em sua defesa, o defendente alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio do requerente, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele. Quem haveria recebido as quantias foiefetivamente a mãe da criança, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, o defendente disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com a ex-esposa, efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que a mãe agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho, devendo, portanto, restituir o que recebeu. "Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu."

  • Processo nº: 0208251-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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