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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Sentença permite à universitária frequentar curso em dias alternativos

Tendo a ré concordado em respeitar as restrições religiosas da autora e admitido consentir com alternativas que viabilizassem o cumprimento das tarefas e provas em dias não restritos, acresceu tais obrigações ao contrato havido entre as partes e tem o dever de cumpri-las.

Foi mantida sentença que garantiu a uma estudante da capital o direito de anular faltas e de fazer provas em dias alternativos em razão de seu credo religioso. A 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou o caso.

A aluna matriculou-se numa instituição de ensino para cursar a graduação de Ciências Econômicas. Integrante de uma igreja em que são vedadas atividades não-religiosas entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o pôr-do-sol de sábado, as partes pactuaram no sentido de que a aluna estaria isenta de obrigações acadêmicas nesse período e que isso não acarretaria prejuízo à sua formação.

Porém, no 5º semestre do curso, em maio de 2007, foi informada da proibição de fazer provas em horários alternativos e de que deveria solicitar a realização de prova substitutiva. A estudante, então, ajuizou ação para que a universidade fosse obrigada a fornecer outros meios para compensar as aulas não assistidas as sextas e a aplicar exames em dias compatíveis com sua guarda religiosa, além de ser condenada a pagar indenização por danos morais.

Em sentença, determinou-se que a instituição procedesse ao abono das faltas ou à compensação delas e que as provas fossem realizadas em datas diversas daquelas que são tidas como dias de guarda da religião da autora. Ambas as partes apelaram do resultado: a estudante requereu novamente indenização e a instituição de ensino, que as faltas não sejam abonadas nem disponibilizadas aulas e trabalhos acadêmicos fora do calendário escolar.

Para a desembargadora Silvia Rocha, que negou provimento a ambos os recursos, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, segundo o CDC.

"Tendo a ré concordado em respeitar as restrições religiosas da autora e admitido consentir com alternativas que viabilizassem o cumprimento das tarefas e provas em dias não restritos, acresceu, ainda que não por escrito, tais obrigações ao contrato havido entre as partes e tem, como foi visto, o dever de cumpri-las", afirmou em seu voto.

A relatora entendeu, também, que não é devida indenização por dano moral à autora, "tendo em vista que ela não foi submetida a nenhum constrangimento evidente".
A decisão foi unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Reinaldo Caldas e Pereira Calças.

  • Processo: Apelação nº: 9269145-31.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

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