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terça-feira, 12 de junho de 2012

Transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos volta à pauta da Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça  vai decidir se um homem enfermo com mais de 40 anos de idade tem direito a receber pensão alimentícia do espólio do pai, reconhecido em investigação de paternidade. O julgamento deve ser retomado nesta terça-feira (12.06).

O caso começou a ser analisado pela Quarta Turma em dezembro de 2010. O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, deu parcial provimento ao recurso para julgar extinto o processo de alimentos sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que será extinto o processo sem julgamento de mérito quando não houver condições para a ação, como possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.

O Ministro Raul Araújo acompanhou o relator e a Ministra Isabel Gallotti pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão realizada no último dia 05.06, ela divergiu, dando provimento parcial para responsabilizar o espólio pelo pagamento de alimentos referentes ao período entre a citação e a morte do alimentante. A Tuma decidiu renovar o julgamento para incluir a participação dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Doença degenerativa
Após ter a filiação atestada por meio de exame de DNA em ação investigação de paternidade, o filho ingressou com ação de alimentos contra o pai. Embora maior de idade e com família constituída, o autor alegou que não tinha possibilidade de se manter por ser portador de doença degenerativa (osteonecrose das epífises femulares). Pediu alimentos no valor de 50 salários-mínimos.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. No decorrer da apelação, o pai faleceu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou procedente o pedido enquanto não se consumava a partilha, o que motivou o recurso especial ao STJ, interposto pelo espólio.

O recorrente alegou que os alimentos foram fixados após a morte do alimentante, inexistindo assim obrigação anteriormente constituída. Argumentou também que o valor de 20 salários-mínimos fixados pelo tribunal gaúcho seria excessivo, considerando que o beneficiário é maior, casado, possui família com filhos maiores, tem renda e benefício previdenciário.

Segundo o espólio, a condenação em aproximadamente R$ 200 mil tem caráter indenizatório e não alimentar. “A percepção mensal de 20 salários-mínimos até que seja ultimada a partilha acabará importando em valor que efetivamente trará reflexos na partilha, ocasionando desigualdade”, afirmou o recorrente.

A controvérsia, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, gira em torno da transmissibilidade da obrigação alimentar, seu termo inicial e final, se está limitada ou não à herança, o valor dos alimentos fixados na origem e a possibilidade de os valores serem deduzidos da herança a que o autor terá direito na partilha.

Fonte: STJ

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