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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Registro em conselho de classe independe do efetivo reconhecimento de curso superior

A tramitação burocrática do reconhecimento do curso universitário não pode ser motivo para impossibilitar o impetrante de exercer sua atividade profissional.

A exigência de prévio reconhecimento do curso de Farmácia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório de uma mulher no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso (CRF/MT) fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Com base em tal entendimento, a 7ª Turma do TRF1 manteve sentença proferida na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado.

No caso dos autos, a juíza do 1º grau concedera segurança, determinando a inscrição provisória da impetrante nos quadros do CRF. A impetrante havia concluído curso de Farmácia na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Sinop/MT (Facicas) em fevereiro de 2011, e o curso foi autorizado pela portaria MEC 3578/05. O diploma da impetrante ainda se encontrava em tramitação no órgão competente para registro ao tempo da impetração da ação.

O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, apoiou-se no art. 2º da Resolução 521/2009 do Conselho, que trata da inscrição.

Além disso, dispôs de precedente do Tribunal, segundo o qual "1. Atendido o requisito para inscrição no quadro de farmacêuticos do CRF, previsto no art. 15, I, da Lei 3.820/60, qual seja, a diplomação ou graduação em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a ele equiparado, faz jus o(a) impetrante a inscrição provisória. 2. A tramitação burocrática do reconhecimento do curso de farmácia não pode ser motivo para impossibilitar o(a) impetrante de exercer sua atividade profissional. (REOMS n. 2004.35.00.020186-1/GO, relator juiz convocado Itelmar Raydan Evangelista, 7ª Turma, e-DJF1 p. 435, de 03/04/2009)".

A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessário reformar a sentença.

  • Processo nº: 006568-48-2011.4.01.3600/MT

Fonte: TRF1

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Necessidade de concurso para entidades de serviço social autônomo (Sistema S) tem repercussão geral

 

A necessidade ou não de as entidades de serviço social autônomo – o chamado “Sistema S” – realizarem concurso público para a contratação de empregados será examinada pelo Supremo Tribunal Federal em processo em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 661.383), no qual o Ministério Público do Trabalho pretende que o SEST (Serviço Social do Transporte) contrate seus funcionários por meio de processos seletivos objetivos.

O processo teve início como ação civil pública ajuizada pelo MPT na Justiça do Trabalho de Goiás. O objetivo era fazer com que o SEST deixasse de realizar processos seletivos internos ou mistos e que a abertura de vagas fosse divulgada em jornais de grande circulação. O preenchimento dessas vagas deveria ser feito por meio de critérios objetivos de aferição de conhecimentos teóricos e práticos, nos moldes dos concursos públicos. Para o MPT, as entidades de serviço social autônomo, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, utilizam-se de recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais.

A pretensão foi deferida em primeiro grau, mas julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão da Turma teve como fundamento jurisprudência do TST no sentido de que a exigência de concurso público do art. 37, inciso II, da Constituição da República diz respeito expressamente aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, não se aplicando, portando, ao SEST.

Como a remessa do recurso extraordinário foi inicialmente inadmitida pelo TST, o processo chegou ao STF por meio do ARE nº 661.383. Nele, o MPT reitera a necessidade de processo seletivo com base em critérios objetivos e impessoais e pede o restabelecimento da sentença favorável a sua pretensão.

Fonte: STF

terça-feira, 18 de setembro de 2012

O que muda na jurisprudência do TST e nos direitos trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sexta-feira passada (14), diversas alterações na sua jurisprudência. Os novos entendimentos, em sua maioria, reforçam os direitos trabalhistas e podem onerar empresas. As decisões já estão valendo.
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados. Treze súmulas foram alteradas e duas, canceladas. O tribunal aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas.

Remuneração por sobreaviso
- O empregado que, em dias de descanso, estiver de sobreaviso por celular, e-mail ou outros meios eletrônicos tem direito a adicional correspondente um terço da hora normal.

Estabilidade a gestantes com contrato temporário - Gestantes em contrato temporário passam a ter estabilidade de emprego. Após o parto, a funcionária tem ainda direito a cinco meses de licença-maternidade.

Estabilidade a quem sofre acidente de trabalho - Funcionários que sofreram acidentes de trabalho devem permanecer no emprego por ao menos um ano após a recuperação.

Plano de saúde a quem recebe auxílio-doença - A empresa deve manter o plano de saúde, ou a assistência médica, ao empregado quando ele tiver o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio‐doença acidentário ou se aposente por invalidez.

Empresa tem de provar que não houve discriminação - Cabe à empresa provar que não houve discriminação quando for acusada por um ex-funcionário, portador de doença grave, demitido.

Horário de almoço obrigatório -  É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou elimine o horário de almoço. A decisão invalida entendimento anterior, que aprovava acordo do tipo para empregados em empresas de transporte público.

Aviso prévio proporcional só a partir de 2011 - O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, aprovado no ano passado, não é retroativo: só vale para rescisões ocorridas após a publicação da nova lei.

Fonte: Espaço Vital

Clique aqui  e veja as alterações nas súmulas e nas orientações jurisprudenciais

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Direito Penal foi opção da maioria dos inscritos no VIII Exame da OAB

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O Direito Penal foi a principal área jurídica escolhida, no momento da inscrição, entre os 117.872 candidatos que prestarão o VIII Exame de Ordem Unificado. A prova objetiva (primeira fase) foi realizada neste domingo (09) em todo o país.

Sendo aprovado nesta fase, o bacharel se submeterá à prova prático-profissional no ramo jurídico que escolheu. A preferência por essa disciplina se explica, na opinião do presidente nacional da OAB, pelo fascínio que o Direito Penal causa no estudante logo em seus primeiros contatos com os fundamentos e princípios. “O Direito Penal cuida da liberdade do ser humano, um dos bens maiores que deve ser buscado pelo advogado”, explica Ophir. Entre os 117.872 examinados, 33.558 se submeterão à prova prática em Direito Penal, caso sejam aprovados na primeira etapa.

Ainda na avaliação feita pelo presidente da OAB, a predileção pelo Direito Penal também pode ser justificada pela maior evidência no país desse ramo do Direito em razão da ausência de políticas públicas de inserção social, de emprego e educação. “Essa falta de políticas sociais, somada à repercussão dos crimes e que as notícias de violência tem na vida das pessoas, leva o advogado a querer atuar na defesa dos cidadãos”. 

A segunda disciplina mais escolhida pelos estudantes foi Direito do Trabalho, opção de 26.676 do total de inscritos.

Ophir lembrou que este é um ramo jurídico que atrai a atenção porque a Justiça trabalhista brasileira é extremamente célere na solução dos casos. Hoje, 80% dos processos trabalhistas são resolvidos na primeira instância. “Essa celeridade maior gera ao advogado trabalhista um retorno mais imediato para a subsistência do profissional”, afirmou o presidente da OAB. 

A divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva foi feita neste site na noite do próprio domingo, após o período de cinco horas previsto para a realização da prova. Já o resultado preliminar será divulgado no dia 19 de setembro deste ano. A prova prático-profissional será aplicada no dia 21 de outubro. 

Fonte: Informativo CFOAB

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

A Obrigatoriedade de Uso do Bafômetro

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Foi publicado dia 04/09/2012 o acórdão do recurso especial repetitivo julgado na 3ª  Seção do STJ, em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o crime de embriaguez ao volante.

Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.
O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido por voto de desempate da presidenta da Seção. A elaboração do acórdão consumiu mais de cinco meses.

O voto do ministro convocado Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, afirma que "o decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo Contran, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro”.

Ele lembrou que o texto da lei é exaustivo: “Nesse quesito o administrador preferiu limitar única e exclusivamente a aferição do grau de alcoolemia pelos métodos por ele previstos.”

Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese vitoriosa serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos. 

Fonte: ESPAÇO VITAL

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Constituir nova família não exime pai de pagar pensão para primeira filha

O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga.

Uma mulher e sua filha ajuizaram ação de reconhecimento de união estável, com pedido de alimentos e regulamentação de visitas, contra o ex-companheiro e pai da menor. Mais um caso comum de família, não fosse o argumento do homem para não pagar pensão: constituiu nova família, a esposa está grávida e a renda de pouco mais de R$ 600 deverá ser gasta com a atual mulher e o futuro filho.

A ação foi julgada procedente e o rapaz, condenado ao pagamento de 37% do salário-mínimo em favor da primeira filha.

O ex-casal conviveu por aproximadamente 2 anos, e da união nasceu uma menina. Após a separação, segundo a mulher, o pai da criança deixou de contribuir com as despesas básicas, mesmo tendo condições, já que era pintor autônomo e recebia em torno de R$ 1,2 mil mensais. Ele não contestou a ação em 1º grau mas, após a sentença condenatória, apelou para o TJ. Justificou não ser possível sustentar as duas famílias, apenas a atual.

Os desembargadores lembraram que a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, que não supra as exigências mínimas da criança, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota do obrigado. "O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga", afirmou o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. A votação foi unânime.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC