Neste blog, em colaboração com o site de notícias AQUIAGORA.NET, apresentamos e fomentamos a discussão jurídica, sobre temas do momento, bem como difundiremos a informação geral que possa interessar aos nossos clientes, comunidade acadêmica, amigos, parceiros, operadores do direito e público em geral.

_______

_______

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Empregado que sofreu acidente e não provou que cumpria ordens ficará sem indenização

O funcionário perdeu a visão ao ter o globo do olho esquerdo perfurado enquanto consertava defeito no cabo de uma foice.

Um trabalhador rural que perdeu a visão ao ter o globo do olho esquerdo perfurado não será indenizado pelo empregador. Ele não conseguiu provar na Justiça que cumpria ordens do patrão quando decidiu, na noite de um domingo, consertar a ferramenta que utilizaria na roçagem da mata para plantio de cacau.

O empregado alegou em juízo que, quando já estava recolhido para dormir, recebeu ordem do encarregado para que consertasse defeito no cabo de uma foice. Sem saber como desempenhar a tarefa, inseriu um prego entre a madeira e o areste e, ao bater no prego, este "voou" e acertou seu olho esquerdo, perfurando o globo ocular. Após dias hospitalizado, ele se submeteu a cirurgia de evisceração do olho e perdeu a visão.

Na Justiça, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos pelo acidente.

O empregador afirmou, na contestação, que não deu qualquer ordem para que o trabalhador deixasse o descanso e fizesse o conserto. Segundo o fazendeiro, o empregado apareceu com a mão sobre o olho e comunicou que havia se machucado, sem que ninguém tivesse presenciado o acidente.

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Xinguara (PA) deferiu ao trabalhador rural indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil a título de danos estéticos. Quanto aos danos materiais, entendeu que a capacidade de trabalho foi reduzida em 50% pela perda da visão e fixou indenização de R$ 167 mil.
Ambas as partes recorreram. O TRT8 não admitiu o recurso do empregado e deu provimento ao da empresa para isentá-la da condenação. No entendimento do TRT, não ficou evidenciado que o trabalhador se acidentou quando cumpria ordens dadas pelo empregador.

O trabalhador agravou da decisão, mas a 4ª Turma do TST não enxergou violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil e negou provimento ao agravo. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, levou em conta acórdão do Regional, segundo o qual não havia prova do nexo de causalidade, já que não se evidenciou que o acidente decorreu do cumprimento de ordens do empregador. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-906-13.2010.5.08.0124

Fonte: TST

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Mercado Livre é responsável por eventuais danos a consumidores

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público pedia que o portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de que a relação jurídica que se estabelece é de consumo.

O site Mercado Livre foi condenado a declarar sua responsabilidade por prejuízos experimentados pelos usuários e que se abstenha de incluir cláusulas que o exonerem de eventuais danos. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A empresa presta serviços no mercado de consumo com a intermediação de contratos de compra e venda de produtos e serviços entre usuários-compradores e usuários-vendedores. O Ministério Público pedia, em ação civil pública que correu na 13ª Vara Cível da Capital, que o portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de que a relação jurídica que se estabelece é de consumo. O pedido foi acolhido em 1º grau.

Em julgamento de recurso proposto pela empresa, a 28ª Câmara manteve quase que integralmente a sentença, reformando-a apenas para que fique estabelecido que a empresa não responde pelo estado e qualidade do bem e que pode, "em cláusula contratual com bastante destaque e em letras maiores, excluir sua responsabilidade pelas características intrínsecas do bem, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento, defeitos etc., vez que não tem qualquer acesso ao bem, que passa diretamente do vendedor para o comprador".

O relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, destacou ainda em seu voto que o dinheiro para o pagamento dos bens só pode ser liberado pela empresa em favor do vendedor após a expressa autorização do comprador, ressalva que não tem efeito no caso de pagamento direto do comprador ao vendedor.

Apelação nº 0179673-03.2007.8.26.0100

Fonte: TJSP